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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno afasta multa de mais de R$ 50 mil por doação acima do limite

13.03.2014 às 18:56

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (12), modificar a sentença do juízo da 44ª Zona Eleitoral (Braço do Norte), julgando improcedente a representação contra a empresa Ascari & Bianco Advogados Associados, em razão da suposta doação de recursos acima do limite legal para os comitês financeiros do Partido Progressista (PP) e do Partido Social Democrático (PSD) de Santa Rosa de Lima e Grão-Pará. Da decisão, disponível no Acórdão n° 29.108, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juízo da 44ª ZE tinha julgado procedente a representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra o escritório de advocacia e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 53.285,45 e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

O escritório de advogados recorreu ao TRE-SC, argumentando que houve equívoco formal na emissão do recibo eleitoral em nome da empresa, quando na verdade, os serviços foram prestados por seus sócios, na qualidade de advogados.

O relator do caso, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, deu provimento ao recurso, explicando que de fato foi provado que a prestação do serviço não foi realizada pelo escritório de advocacia, mas sim pelos advogados que o compõe. Sendo assim, a movimentação financeira em apreço não deveria ser examinada tendo por parâmetro o disciplinamento jurídico previsto para as doações estimáveis em dinheiro de pessoas jurídicas, mas sim, aquele fixado para as receitas estimadas de pessoas físicas.

Dessa forma, segundo o magistrado, a representação deve ser julgada improcedente, em razão da exceção prevista para as pessoas físicas, a qual o limite legal de contribuição "não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00".

"Sendo assim, exsurge impositivo reconhecer a ausência de infração à norma, já que a doação de serviço advocatício, sob análise, possui valor estimado abaixo do limite de R$ 50.000,00", concluiu o desembargador.

Por Stefany Alves / Sylvia Penkuhn
Assessoria de Imprensa do TRE-SC