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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Vereador de Lauro Müller é cassado por compra de votos

29.01.2014 às 18:19

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) manteve a sentença que cassou o diploma do vereador José Artur Fernandes (PMDB), de Lauro Müller, por compra de votos –  espécie de crime eleitoral prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. Por conta da decisão, o vereador deverá pagar multa no valor de R$ 5.320,00. A decisão proferida pelos juízes está registrada, na íntegra, no Acórdão nº 29.037.

Por meio da análise das provas - principalmente de interceptações telefônicas - os juízes da Corte chegaram à conclusão de que o vereador, com o apoio de seus cabos eleitorais, captou votos de forma ilícita. Nos telefonemas gravados com autorização judicial, Fernandes é flagrado negociando a compra de sufrágio de eleitores, que recebiam entre R$ 30 e R$ 50 para votar nele, então candidato nas Eleições 2012. Cestas-básicas e materiais de construção também foram oferecidos aos cidadãos.

Em sua defesa, o advogado do vereador alegou que a utilização da interceptação telefônica, oriunda de processo criminal, contrariaria o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei nº 9.296/1996; afirmando, ainda, que a prova é ilícita por se tratar de ato unilateral, produzida sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, condições garantidas pelo Direito. A tese do advogado, no entanto, não foi acolhida pelos juízes.

Segundo o relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, a legislação veda a utilização como prova de depoimentos prestados nos processos inquisitoriais, e não o empréstimo de documentos de outros processos, como ocorreu na ação. “Transplantados para outro processo, podem as partes exercer o contraditório, manifestando-se sobre as peças e documentos e juntando outros que possam contrapor-se aos existentes nos autos”, explicou o magistrado. Em decisões anteriores (Acórdão nº 28.966) o TRE-SC já havia se manifestado nessa mesma linha.

Apesar de levarem em consideração a apreensão de uma lista contendo nomes de eleitores e a prisão de Fernandes – que portava R$ 1.115,00 em notas de R$ 20, R$ 10 e R$ 5 -, o relator do caso confirmou que a prova mais contundente no processo é a interceptação telefônica, e destacou que as captações são suficientes para a condenação. “É preciso que se diga que a interceptação telefônica é prova suficiente para uma condenação, [...] não necessitando ser convalidada ou reforçada por outras provas, como quer fazer crer o recorrente”, pontuou o juiz.

Fernandes permanece no cargo enquanto aguarda a publicação do Acórdão no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Feito isso, o vereador tem prazo de três dias para recorrer da decisão; após julgado o recurso, caso seja desprovido, ele deverá deixar o cargo legislativo imediatamente.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC