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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC mantém sentença da 68ª ZE que absolveu prefeito de Penha

23.01.2014 às 16:40

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (22), negar provimento ao recurso interposto pela coligação "Pra Fazer Mais e Melhor" (PDT/PT/PMDB/PSC e PCdoB) contra o prefeito de Penha, Evandro Eredes dos Navegantes (PSDB), o seu vice, Mário Guaracy de Souza (DEM), o vereador Jefferson Ademir Custódio (PSDB) e os suplentes Eduardo Henrique Batista dos Santos (PSD), Jonas Aurélio Machado (PPS) e Silas Renato Antonietti (PSD). Da decisão, disponível no Acórdão n° 29.017, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O recurso ao TRE-SC foi interposto contra a sentença da 68ª Zona Eleitoral (Balneário Piçarras) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que acusava o prefeito, o vereador e os suplentes de ter praticado captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

O fato que gerou o recurso foi a oferta feita pelo prefeito, por intermédio do suplente Eduardo, de uma quantia de R$ 4,5 mil para uma turma de formandos do ensino médio e o pedido de votos para a sua candidatura majoritária, feito aos pais e alunos. Além da acusação de que o prefeito, o vice, o vereador Jefferson e os suplentes Jonas e Silas teriam distribuído gratuitamente "fartos lanches, jantares e bebidas aos eleitores em suas reuniões partidárias".

O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, negou provimento ao recurso, explicando que não há provas suficientes da suposta compra de votos, pois o prefeito estaria desempenhando a atribuição de paraninfo da turma de formandos e que, por isso, teria feito a doação para a formatura. Quanto à distribuição de comidas e bebidas para eleitores, o magistrado esclareceu que não há provas de quem os custeou e nem foi comprovado se foram distribuídos para os eleitores em geral ou apenas para os cabos eleitorais e para as pessoas que estavam trabalhando na campanha dos candidatos, o que seria permitido.

"A configuração da captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico mediante a distribuição de bebidas ou alimentos requer provas incontroversas de que os eventos tinham como objetivo direto angariar votos de eleitores", afirmou o juiz do TRE-SC.

Por Stefany Alves / Sylvia Penkuhn

Assessoria de Imprensa do TRE-SC