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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Mesária que faltou em eleição tem pena reduzida pelo TRE-SC

23.01.2014 às 16:38

Uma inflamação no nervo ciático foi a justificativa utilizada por uma servidora de Lages para não atuar como mesária nas Eleições 2012. Os juízes do TRE-SC, no entanto, não encontraram prova de que a eleitora deveria ter ficado em repouso e aplicaram à ela pena de suspensão de dois dias ao trabalho. O tempo de afastamento será descontado da remuneração da eleitora. A decisão completa sobre o caso está no Acórdão nº 29.021.

Convocada para participar da mesa receptora, a servidora da Prefeitura Municipal de Lages não compareceu no dia das votações. Segundo ela, uma inflamação no nervo ciático, dois dias antes das eleições, a impediu de cumprir o dever. Como prova da doença, a servidora apresentou o atestado do médico que fez a consulta. No documento consta transcrito apenas o comparecimento da paciente à clínica, sem mais detalhes do problema e da necessidade de afastamento. 

No julgamento do caso, o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer atendeu parcialmente o pedido da eleitora e reduziu de sete para dois os dias a suspensão. Para o magistrado, apesar de ser possível identificar a consulta médica e a enfermidade, não foi possível deduzir que a inflamação do nervo ciático impediu a eleitora de compor a mesa receptora de votos. 

“Não se está a presumir a má-fé da recorrente, mas somente constatando que [...] não se provou que na data em que a consulta foi realizada e no final de semana seguinte deveria ela permanecer em repouso, afastando-se de suas atribuições no serviço público e das funções eleitorais”, disse. 

Conforme o artigo 14 da Resolução do TSE nº 23.372/2011, o membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições corre o risco de pagar multa, caso não apresente justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias após as eleições.

Opinião

Na avaliação do juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, ainda que seja um dever do cidadão atender a convocações da Justiça Eleitoral, o recrutamento dos colaboradores deve dar prioridade aos que se dispuseram voluntariamente, por liberdade ou por interesse em usufruir do direito a dias de folga pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/1997), como é o caso do programa mesário voluntário. Por outro lado, o juiz defendeu que é obrigação da Justiça Eleitoral excluir do cadastro de mesários os cidadãos que deixarem de atender às convocações. O objetivo, segundo ele: evitar potenciais prejuízos às eleições futuras. 

Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC