Em sessão ordinária na última segunda-feira (27), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido Democratas (DEM) de São José do Cerrito, referentes ao pleito de 2012.
Conforme explicou o relator do processo, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, as contas do partido foram reprovadas pela 93ª Zona Eleitoral de Lages devido a não abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.376), determinando-se ainda a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses.
Após ser notificado, o diretório do partido argumentou que o Tribunal Superior Eleitoral teria extrapolado seus limites regulamentares ao impor, a partir das eleições de 2012, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica de campanha aos partidos políticos, mesmo porque seria perfeitamente possível aferir a movimentação financeira de campanha pela conta bancária do respectivo Comitê Financeiro, pelo que entende alcançada a finalidade do procedimento referente à fiscalização dos recursos por ele aplicados na campanha eleitoral.
Todavia, foi diferente o entendimento do relator. Segundo ele, "o art. 22 da Lei n. 9.504, determina aos partidos políticos a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica de campanha, para o devido registro da movimentação financeira. Assim, não se vislumbra, de fato, o aludido abuso do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto em conformidade com a legislação vigente", declarou o juiz.
O magistrado disse ainda que não é possível aos partidos políticos a utilização de conta preexistente para a arrecadação de recursos e movimentação financeira de campanha, pois além de infringir norma legal, impossibilita o efetivo controle e a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Acompanhando o voto do relator do processo, os demais juízes do TRE-SC decidiram negar provimento ao recurso e manter incólume a decisão proferida pelo juízo da Zona Eleitoral. A decisão completa está expressa no Acórdão n. 29.033.
Por Fernando Tizon/Elstor C. Werle
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