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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Justiça cassa diploma de vereador-suplente de São João Batista

11.12.2013 às 16:58

Em julgamento na noite desta terça-feira (10), o vereador-suplente de São João Batista Avelino Farias (PSD) teve seu diploma cassado pelo TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e foi condenado a pagar multa no valor de cinco mil UFIRs pelo crime. A decisão completa da Corte está publicada no Acórdão nº 28.964. Ainda cabe recurso ao TSE.

Conforme descreve o relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, a compra de votos foi intermediada pelos cabos eleitorais de Farias, que teria, pessoalmente, concordado com a negociação. Para comprovar a ilegalidade a coligação “Ainda Melhor” (formada pelo PP/PT/PTB/PPS/DEM) apresentou um áudio da conversa entre os eleitores, os cabos eleitorais e o próprio candidato.

“A gravação inicia com o cabo eleitoral Balduíno Herat indagando aos eleitores Juremir e Jéferson o que eles decidiriam acerca do oferecimento do pagamento de óculos para ambos”, cita o relator. Como contra-argumento, os advogados de Faria afirmaram que a situação gravada se caracteriza como flagrante preparado, induzindo o candidato a cometer a irregularidade.

A tese, aceita em primeiro grau, foi desacreditada no TRE-SC após a avaliação do contexto do diálogo pelo relator.  “Não se evidencia, dos dados e imagens registrados, que o eleitor agiu de forma ardilosa com o objetivo de levar o candidato Avelino Farias a oferecer, a doar, a prometer ou mesmo a entregar ao eleitor ou a seus familiares presentes alguma vantagem em troca de votos”, opinou o juiz Góes.

Em documento, o relator ainda chama atenção para o fato de o candidato estar presente em toda a conversa, e ter deixado que os cabos eleitorais falassem em seu nome “com o objetivo claro de auferir dividendos para o pleito que se avizinhava”. A própria proposta de abastecimento dos veículos dos eleitores teria partido dos cabos eleitorais, com conivência do candidato.

Pelo artigo 41-A da Lei das Eleições, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Para o reconhecimento da ilegalidade não há necessidade de pedido explícito do voto, bastando a existência do dolo e a vontade de obter o voto.

Por Rafael Spricigo

Assessoria de Imprensa do TRE-SC