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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC multa prefeito e vice de Orleans por propaganda irregular

04.07.2013 às 16:03

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (3), por unanimidade, condenar o prefeito de Orleans, Marco Antônio Bertoncini Cascaes (PSD), seu vice, José Carlos Librelato (PSD) e a coligação “Agora sim. Juntos por Orleans” (PPS, DEM e PSD) ao pagamento solidário da multa no valor de R$ 13.333,00. Foram condenados também os vereadores eleitos Udir Luiz Pavei (PSD), João Teza Francisco (PSD) e Cristian Berger (PPS), ao pagamento individual de multas no valor de R$ 2.666,00, R$ 2.333,00 e R$ 2 mil, respectivamente. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.294, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

O juízo da 23ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação interposta pela coligação “Orleans Mais Feliz” (PP, PT, PSDB e PMDB) contra os então candidatos, ao argumento de que eles teriam afixado 28 placas de propaganda eleitoral de maneira justaposta pelo município, caracterizando assim o efeito outdoor, vedado pelo artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O juízo eleitoral deixou de aplicar as multas aos representados porque o fiscal de propaganda eleitoral do cartório não cumpriu a determinação judicial de fiscalizar se as placas haviam sido regularizadas dentro do prazo determinado. Dessa forma, sem ter como comprovar se a irregularidade foi sanada ou não dentro do prazo legal, foi julgada improcedente a representação.

A coligação “Orleans Mais Feliz” interpôs recurso ao TRE-SC, argumentando que embora notificados, os recorridos não apresentaram defesa dentro do prazo legal e que de acordo com a legislação eleitoral, a retirada da propaganda não elide a aplicação da pena pecuniária.

Em contrarrazões, os recorridos alegaram que foi feita a regularização das placas, que não há provas de que as placas eleitorais ultrapassaram de fato o limite previsto em lei, já que o fiscal não fez a medição das placas e que eles não foram responsáveis pela colocação das placas, que teriam sido afixadas por colaboradores da campanha.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu provimento ao recurso, explicando que quando se trata de propaganda eleitoral em bem particular, é firmado o entendimento de que deve ser imposta a pena de multa, ainda que após a retirada das referidas propagandas. O magistrado afastou a possibilidade dos recorridos desconhecerem a publicidade, após considerar o elevado número de placas que foram espalhadas pelo município.

“As fotografias constantes dos autos não deixam dúvidas de que houve o cometimento da irregularidade; a comparação do tamanho das placas com o de elementos próximos a elas (automóveis ou caminhões, por exemplo) não deixa dúvida de que houve o descumprimento do limite imposto pela regra de regência”, concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves / Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC