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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC afasta cassação e inelegibilidade de prefeito eleito de Gaspar

24.07.2013 às 17:55

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (17), por maioria dos votos, vencidos no mérito o relator e o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, modificar a decisão do juízo da 64ª Zona Eleitoral, afastando a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do prefeito reeleito de Gaspar, Pedro Celso Zuchi (PT) e da sua vice, Marluci Deschamps Rosa (PT).

Entretanto, a Corte manteve a condenação deles ao pagamento individual de multa no valor de R$ 25 mil, por infração ao artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.382, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sentença

O juízo da 64ª ZE julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e pelo candidato a prefeito não eleito de Gaspar Kleber Edson Wan-Dall (PMDB). O motivo que gerou a condenação foi a distribuição de kits de materiais de construção feita aos cidadãos de Gaspar que tiveram suas moradias atingidas pela enchente de 2008. O juiz eleitoral entendeu houve abuso de poder político e econômico, pois os kits teriam sido entregues por servidores públicos durante o período eleitoral de 2012.

Leia mais: 05/02/2013 - Juiz cassa e torna inelegíveis prefeito e vice de Gaspar

Recurso

O recurso foi interposto ao TRE-SC pelo prefeito e por sua vice, ao argumento de que os kits teriam sido doados pela Embaixada do Reino da Arábia Saudita, que teria se prontificado a efetuar a construção de casas para os desabrigados. Alegaram que a conclusão da construção das habitações teria ocorrido apenas em agosto de 2012 e que por isso, os kits teriam sido entregues somente em setembro do mesmo ano. Explicaram também que a Construtora Martins Santiago ficou responsável pela entrega dos materiais e que os servidores municipais estavam presentes apenas para orientar a distribuição.

Voto do relator

O relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes deu provimento ao recurso, afastando as multas, a cassação dos diplomas e a inelegibilidade aplicada aos recorrentes. O magistrado explicou que apenas um servidor público municipal participou da entrega dos kits e que não há prova de que ele fez em momento algum pedido de votos. O relator destacou ainda que para que esteja configurada a conduta inscrita no Artigo 73 da Lei das Eleições, essa deveria ser praticada por agente público capaz de permitir a distribuição de bens ou serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público, o que no seu entendimento não ocorreu, já que no presente caso, os bens seriam de origem privada.

“No caso dos autos, é incontroverso que os bens distribuídos seriam de origem privada, porquanto decorrente de contrato firmado entre a MS Construtora Ltda, e a Embaixada da Arábia Saudita, entendo, dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais ao reconhecimento da ilicitude”, concluiu o relator.

No mérito, o relator teve seu voto vencido, tendo sido acompanhado somente pelo juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Voto do relator designado

Os demais juízes do TRE-SC acompanharam o voto do relator designado, desembargador Luiz Cézar Medeiros, que divergiu somente quanto ao afastamento da multa aplicada aos recorrentes. O magistrado explicou que a multa de R$ 25 mil aplicada em decorrência da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública deve ser mantida, pois a MS Construtora não estava atuando em nome próprio quando executou a distribuição dos materiais, mas sim como representante da administração árabe em conjunto com a gestão municipal de Gaspar.

“Em conclusão, tenho como efetivamente comprovada a materialização da conduta vedada descrita no parágrafo 10 do art. 73 da referida lei, a qual, como já aludido, prescinde do caráter eleitoreiro para restar consumada, exigindo o mero ato de entrega gratuita pelo poder público, sem a concorrência das excludentes legais, quais sejam, ‘os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior’, as quais não identifico na hipótese em apreço”, concluiu o desembargador.

Por Stefany Alves / Elstor Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC