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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno reverte decisão que cassava candidatos de Rio do Sul

10.07.2013 às 15:25

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente, por decisão unânime, o recurso apresentado pelo candidato a prefeito pela coligação “Para Continuar Crescendo” (PSC-DEM-PSB-PSD), Jorge Teixeira, o vice, Osni Luis Sens, e as candidatas a vereadoras Sueli Terezinha de Oliveira, Iolanda Demach e Cristiana Ropelatto Caetano, todos condenados pelo Juízo Eleitoral de Rio do Sul em ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação “Rio do Sul Para Todos” (PP- PDT- PT- PTB-PMDB- PSDB- PCdoB- PTdoB- PR- PV- PRB- PPS).

Com a decisão, os juízes reverteram a decisão de 1º grau que havia cassado o registro das candidaturas dos representados bem como decretado suas inelegibilidades pelo período de oito anos.

Segundo o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, Iolanda Demarch e Cristina Ropelatto Caetano teriam se licenciado de cargos públicos na Secretaria da Saúde de Rio do Sul, com direito à remuneração, sob o pretexto de disputarem o cargo de vereador nas últimas eleições municipais. "O ânimo eletivo, todavia, seria supostamente fictício - "candidatas laranjas", conforme a representante - pois, alegadamente, o afastamento remunerado que lhes foi concedido serviria, em verdade, para a realização de campanha eleitoral em favor de José Teixeira e Osni Luis Sens, bem como para a candidatura de Sueli Terezinha de Oliveira, à época dos fatos, superiora hierárquica de Iolanda e Cristina na Secretaria Municipal de Saúde, órgão de sua lotação funcional" conforme explicou o relator.

O desembargador Medeiros observou que é de se ponderar que, para viabilizar sua própria candidatura a vereança, Sueli, imperiosamente, houve de se desincompatibilizar do cargo de Secretária Municipal de Saúde, por formal exoneração, o que lhe extinguiu o vínculo com a administração. Logo, concluiu o relator, "ao se afastar de seu ofício público para disputar a eleição, rompeu-se a relação de subordinação cogitada pelo magistrado, pelo que Sueli não poderia mais se prevalecer de seus poderes administrativos para ordenar ações eleitorais à Iolanda e Cristina, as quais também se encontravam igualmente desincompatibilizadas".

No voto proferido, o relator  entendeu que as provas são insuficientes para caracterizar o abuso do poder político para fins eleitorais, conforme conclusão do juízo de primeiro grau, além de observar que na eleição proporcional municipal, normalmente em locais de menor porte, a captura de votos se manifesta bem menos partidária e mais personalista, determinado pelo relacionamento familiar e de convívio. “Nessa forma de escolha, portanto, o fator determinante da escolha política repousa na estreiteza e proximidade pessoal existente entre o candidato e o eleitor”.

Por fim, o relator concluiu que os fatos imputados são incapazes de carrear dividendos com repercussão suficiente para afetar a legitimidade e regularidade do pleito.

Da decisão, publicada nesta segunda-feira (8) no Acórdão n. 28.301, cabe recurso junto ao TSE.

Por Rafaella Soares/Elstor C. Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC