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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno condena ex-prefeito de Rio Rufino e absolve atual gestor municipal

24.07.2013 às 18:14

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, extinguiram a punibilidade do atual prefeito de Rio Rufino, Ademar de Bona Sartor (PMDB). Na mesma ação, o Pleno julgou parcialmente procedente a denúncia contra o ex-prefeito da cidade, Carlos Oselame, absolvendo-o da imputação de dois crimes de corrupção eleitoral, e reconhecendo a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por três vezes, totalizando uma condenação de dois anos de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direito) e 11 dias multa.

A denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral ocorreu em função de supostas irregularidades no pleito eleitoral de 2004 e 2008, quando Carlos e Ademar concorriam à vaga de prefeito e vice-prefeito, respectivamente. De acordo com a investigaçãom, foram oferecidas vantagens, em comum acordo, a eleitores do município, em troca de votos, especialmente através da quitação de dívidas no supermercado 2F, de propriedade dos filhos de Carlos.

Ao apresentar cinco provas do crime cometido por Carlos, sendo dois deles descartados posteriormente, o relator, juiz Hélio do Valle Pereira salientou o depoimento da eleitora Carmem Lúcia da Silva,ao dizer que em 2004 teve do candidato a promessa de que teria quitadas suas dívidas no supermercado, no valor de R$ 1 mil, e, em 2008, recebeu a oferta de doação de R$ 1 mil.

“O crime de corrupção eleitoral é, por excelência, praticado de maneira oculta, sem deixar provas materiais. Relatos de testemunhas podem ser admitidos para sua comprovação. Como sempre, devem ser recebidos com senso crítico, mas só o fato de a acusação se basear em prova oral não vale antecipadamente como uma causa de absolvição. Os depoimentos devem ser avaliados em seu contexto, pesando-se a sua força de convencimento e também se apurando se há paixão que possa turvar a veracidade do descrito. Um único depoimento pode até ser o necessário para a condenação, se coerente e não conseguir ser efetivamente desacreditado por outros elementos de convicção”, descreveu o magistrado.

Da decisão publicada no Acórdão 28.381, cabe recurso ao TSE.

Por Rafaella Soares

Assessoria de Imprensa do TRE-SC