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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multas aplicadas a prefeito e suplente de Barra Velha são afastadas

10.07.2013 às 14:43

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina afastou, nesta segunda-feira (8), por maioria dos votos, a multa individual de R$ 3 mil imposta ao prefeito eleito de Barra Velha, Claudemir Matias Francisco (PSB) e ao suplente Alcemar Lima Jacques (PSB). O magistrado determinou também a redução da penalidade aplicada ao vereador eleito de Barra Velha Adilson Madruga de Souza (PT), de R$ 3 mil para R$ 2 mil. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.303, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. 

O juízo da 80ª Zona Eleitoral julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral ao argumento de que os candidatos teriam realizado propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de panfletos em um estabelecimento comercial durante uma passeata, em desacordo com o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Na sentença, foi determinada a aplicação de multa individual no valor de R$ 2 mil aos candidatos.

O recurso foi interposto ao TRE-SC pelos candidatos, que argumentaram que não foi comprovado o fato ilícito e que a multa só deveria ser aplicada em caso de reincidência na conduta. 

O relator do caso, juiz Marcelo Krás Borges, votou por afastar as multas aplicadas ao suplente e ao prefeito e reduzir o valor daquela que foi aplicada ao vereador eleito. O relator foi acompanhado pelo restante da Corte, salvo o juiz Hélio do Valle Pereira, que votou por afastar todas as penalidades. 

O relator explicou que, de fato, não houve comprovação de que o prefeito e o suplente teriam praticado a divulgação de propaganda eleitoral dentro do estabelecimento comercial. Porém, no caso do vereador, foi comprovado que uma eleitora teria pego um panfleto eleitoral dele, demonstrando que houve divulgação irregular de propaganda. 

“Lembro que a conduta proibida pelo art. 37 da Lei n° 9.504/1997 é veicular propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem de uso comum, e não entrar em estabelecimento comercial. Por essa razão, não se pode afastar sua configuração em razão do artifício utilizado pelo candidato Adilson, que afirma não haver entrado no estabelecimento, pois é certo que, mesmo assim, veiculou a publicidade em seu interior, fazendo chegar às mãos da eleitora o material de campanha enquanto ela encontrava-se dentro da referida loja, efetuando, de fato, propaganda em bem de uso comum”, concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves / Elstor Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC