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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE defere liminar para mandatários de Nova Erechim ficarem no cargo

13.06.2013 às 15:50

O juiz do Pleno, Carlos Vicente da Rosa Góes, deferiu a liminar proposta em ação cautelar, para suspender a execução da decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face do prefeito e vice-prefeito eleitos de Nova Erechim, Volmir Pirovano (PT) e Milton Tomasi (PMDB), que os afasta do comando municipal. Ao apreciar a liminar, o juiz constatou plausibilidade do alegado direito e o perigo de dano de difícil reparação. Assim, ambos poderão permanecer no comando do município até que a que haja trânsito em julgado da sentença.

Segundo o relator, com efeito, o momento é de prudência, “porque o perigo de demora ganha relevo e justifica que se evite alternância na administração pública, especialmente porque o afastamento imediato dos chefes do Poder Executivo normalmente causa instabilidade e insegurança na gestão da coisa pública”.

Anteriormente, o juízo eleitoral da 66ª Zona havia reconhecido a prática de conduta vedada em período eleitoral e cassado os mandatos de Pirovano e Tomasi. Assim, determinou o afastamento imediato dos seus cargos e, concomitantemente, a realização de novas eleições municipais, com data a ser deliberada  por este Tribunal regional.

Da cautelar oposta ao TRE-SC

Os mandatários eleitos fundamentam a plausibilidade do direito invocado na cautelar por ter a decisão de 1º grau impugnada sido fundamentada em presunções e não na prova constante da AIJE. Dessa forma, o conjunto probatório coligido não serviria para respaldar um decreto condenatório. E teria se baseado em suposta prática de duas condutas consideradas como vedadas durante o período eleitoral. 

No que tange à primeira conduta, a prova consubstanciada nos autos é a veiculação de entrevista realizada pela Rádio Interativa FM com a esposa de Volmir Pirovano e com diretora de escola, veiculada no programa "Jornal do Meio Dia", no dia 4 de outubro de 2012. Mas a defesa sustentou que não poderia ser caracterizada como propaganda institucional, uma vez que não decorreria de espaço pago pela municipalidade. Além disso, teria sido obtida pela equipe de reportagem da aludida emissora de rádio, objetivando unicamente divulgar o calendário de eventos do mês aos munícipes idosos e, ainda, da semana da criança.

Além disso, alegaram que o fato não apresentaria potencialidade lesiva ou mesmo gravidade suficiente para influenciar no resultado do pleito de 2012, na medida em que não teriam sido citados os nomes dos então candidatos à chapa majoritária na entrevista e tampouco haveria prova da efetiva participação dos requerentes nos fatos reportados.

No tocante à segunda conduta, referente à contratação, após o pleito eleitoral, de servidor municipal temporário, realizada pelo então prefeito em exercício, decorreria o fato de evento excepcional, autorizado por meio de decreto municipal, sem qualquer participação dos requerentes.

Por fim, sustentaram que o periculum in mora (perigo na demora) seria manifesto pois, em razão da condenação, já teriam sido afastados dos seus cargos, cabendo o pronto restabelecimento do mandato eletivo que lhes fora outorgado, sob pena de prejuízo ainda maior à sociedade. Portanto, seria conveniente aguardar-se o resultado final do julgamento do recurso. E requereram que lhes seja deferida a liminar para se conceder efeito suspensivo àquele recurso e, consequentemente, suspender a eficácia da sentença na parte que determinou sua imediata execução, mantendo-se os requerentes nos seus cargos.

“Embora não se possa prever o resultado do julgamento do recurso interposto nesta instância, não se mostram infundadas as alegações expendidas pelas partes, pelo que, diante da possibilidade - que não é probabilidade - de eventual acolhimento do recurso, sobreleva o risco de alteração na chefia do Poder Executivo Municipal”, afirmou o relator.

O relator acrescentou que, embora a sentença impugnada tenha se baseado em judiciosos fundamentos, é mais prudente aguardar a apreciação em definitivo da matéria por este Tribunal. “Caso seja outra a conclusão, significativos prejuízos poderão advir com a sua execução imediata, havendo, assim, necessidade de garantir à parte o mínimo de segurança”, complementou. E ressaltou que tendo sido eleitos os requerentes com mais de 50% dos votos válidos, seria necessária a realização de nova eleição, o que pressupõe o dispêndio de recursos do erário.

Diante disso, o juiz Góes considerou razoável a permanência dos requerentes no cargo até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal. E concedeu a Volmir Pirovano e Milton Tomasi a oportunidade de permanecerem nos cargos para os quais foram eleitos, em respeito à segurança jurídica e à expressão da vontade popular, até o julgamento definitivo do recurso interposto.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRE-SC