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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Suplente de veredor de Capinzal tem contas aprovadas pelo TRE

25.06.2013 às 15:47

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto na 37ª Zona Eleitoral, pelo suplente de vereador do PSD de Capinzal, Valmor de Chagas, para aprovar suas contas de campanha, porém, com anotação de ressalva. A decisão do TRE-SC está expressa no Acórdão n. 28.269, publicado no dia 24 de junho de 2013. Cabe recurso ao TSE.

O relator, Juiz Luiz Cézar Medeiros, salienta que não houve por parte do recorrente a intenção de agir com má-fé ao utilizar veículo próprio que não havia sido declarado à justiça eleitoral no momento do registro de candidatura. “A omissão da informação não constitui impropriedade apta a afetar a regularidade das contas, sobretudo porque o recorrente, além de comprovar documentalmente ser o proprietário do veículo, registrou a cessão do bem na prestação das contas, emitindo o respectivo recibo eleitoral, acompanhado do instrumento particular de empréstimo gratuito, demonstrando, portanto, a boa-fé em fornecer os elementos necessários para que a Justiça Eleitoral pudesse tomar conhecimento da origem e do destino dos recursos movimentados durante a campanha”.

“Contudo, considerado o valor irrisório do valor arrecadado (R$ 350) e, sobretudo, a circunstância de que a restrição não tem por objetivo precípuo reprimir eventual conduta ilícita do candidato, mas, sim, evitar a burla do limite legal estabelecido para doações realizadas por pessoas jurídicas (Lei n. 9504/1997, art. 81, § 1º), a impropriedade não recomenda, por si só, a rejeição das contas, devendo ser anotada como mera ressalva”, decretou.

Da mesma forma, o relator entendeu que a inobservância, por parte do recorrente, do limite de 2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição, estabelecido por lei para doação de pessoas jurídica será informado à Receita Federal, mas não é justificativa para desaprovação de contas do candidato. No caso julgado, uma das alegações foi o recebimento de doações de empresa constituída em ano eleitoral, contrariando o disposto no § 1º do art. 25 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Por Rafaella Soares

Assessoria de Imprensa do TRE-SC