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Pleno reduz multa de candidato a prefeito e suplente de Joinville

13.06.2013 às 15:14

Marco Antônio Tebaldi, candidato à majoritária, nas últimas eleições municipais em Joinville, e o suplente Carlos Alexandre da Rosa, ambos do PSDB, assim como a Coligação “Somos todos Joinville”, interpuseram recurso contra sentença proferida pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral que os condenou ao pagamento de multa individual no valor de R$ 8 mil. No julgamento do recurso pelo Pleno, na sessão desta quarta-feira (12), houve redução das sanções aplicadas em primeiro grau, de acordo com a publicação do Acórdão nº 28.256.

Tebaldi, Rosa e a coligação alegaram que logo após terem recebido a notificação referente à publicidade irregular, removeram-na do local. O candidato majoritário aduziu, ainda, que não tinha conhecimento da placa afixada por Rosa ao lado da sua. Sustentaram, também, que não foram feitas provas sobre o efeito de outdoor gerado pelas propagandas, por estarem próximas.

Já o Ministério Público Eleitoral (MPE) ressaltou que é de responsabilidade dos candidatos e da coligação a instalação das propagandas irregulares. Sobre a dimensão das placas, apesar de não ultrapassarem os 4 m² individualmente, elas estavam justapostas, configurando dessa forma efeito de outdoor.

Decisão

O juiz-relator, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, observou que pelas fotografias juntadas aos autos as placas vistas conjuntamente ultrapassam o limite estabelecido por lei.

Quanto à responsabilidade dos fatos, constatou-se que na placa do suplente havia, também, propaganda do candidato majoritário, com seu nome e número de campanha, portanto, ambos eram responsáveis e beneficiados pela propaganda.

O magistrado considerou no voto  que “a boa-fé dos representados – em regularizar imediatamente a propaganda eleitoral indevida – somente é considerada no cômputo do quantum da multa a ser imposta, servindo como atenuante, conforme já decidiu este Tribunal”.

Por fim, em relação à aplicação das multas foi levada em consideração a capacidade financeira dos recorrentes, conforme disposto no art. 367, inciso I, do Código Eleitoral.

Dessa forma, o magistrado considerou razoável e adequado reduzir a multa aplicada a Tebaldi no montante de R$ 4 mil, equivalente ao dobro do mínimo legal, devendo ela ser suportada solidariamente pela coligação. Já a multa de Rosa foi reduzida ao mínimo legal para adequar-se ao perfil econômico conforme descrito pelo Juiz Eleitoral.

Por Mariana Eli/Elstor C. Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC