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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno reduz multa aplicada por propaganda paga no Facebook

03.06.2013 às 18:55

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram na última segunda-feira (27), à unanimidade, reduzir a multa aplicada ao candidato a vereador de Joinville não eleito Marcos Aurélio Fernandes, bem como à coligação “Joinville Melhor Para Todos”, de R$ 30 mil para R$ 5 mil. Além disso, impuseram a forma da solidariedade para o pagamento. Da decisão, publicada no Acórdão 28.215, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, foi interposta em razão de propaganda eleitoral veiculada em área patrocinada no site de relacionamentos Facebook, no período de 11 a 18 de setembro de 2012, a qual continha a foto do então candidato ao cargo de vereador, com os seguintes dizeres: “Marquinhos 13.123. Além de informações das eleições, nosso mural tem dicas de música, livros e cultura”.

Em seu recurso ao TRE-SC, o candidato e a coligação alegaram que não mereceriam a penalidade por terem providenciado a imediata retirada da propaganda eleitoral tida como irregular. Além disso, aduziram que não restaria comprovado o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral veiculada pelo referido site de relacionamento, afirmando, por fim, que o fato de a indigitada propaganda eleitoral constar da área patrocinada do Facebook não seria prova suficiente para comprovar o seu necessário pagamento.

Todavia, ao proferir seu voto, o juiz Carlos Vicente da Rosa Góes salientou a sentença de 1º grau, concordando que os representados teriam prévio conhecimento acerca da aludida publicidade eleitoral, uma vez que, para a divulgação de material propagandístico na área patrocinada do site Facebook, seria necessária a realização de solicitação do usuário, que, obrigatoriamente, deve estar identificado.

“Do mesmo modo, equivocam-se os recorrentes ao supor que a imediata retirada da propaganda teria o condão de afastar a penalidade pecuniária que lhes teria sido imposta, porquanto o previsto no parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 não seria extensível às hipóteses em que constatada a veiculação de propaganda irregular em bens particulares ou na internet”, observou o relator.

Todavia, por não restar comprovada nos autos a reiteração da conduta, e, ainda, em razão de terem os recorrentes providenciado a imediata retirada da propaganda considerada irregular, o juiz Góes decidiu adequar a multa aplicada ao mínimo legal, além de alterar a forma de aplicação da sanção, devendo passar a ser suportada solidariamente — e não mais individualmente, em razão do disposto no artigo 241 do Código Eleitoral.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRE-SC