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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno concede segurança no mandado impetrado por vereador de Criciúma

20.06.2013 às 15:44

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (19), conceder em definitivo a segurança no mandado impetrado pelo vereador de Criciúma Antônio Manoel (PMDB), confirmando, desta forma, a decisão liminar proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, que suspendeu a sentença que pretendia impedir a diplomação do vereador em dezembro do ano passado. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.259, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entenda o caso
 
O Ministério Público Eleitoral interpôs representação no juízo da 10ª Zona Eleitoral, ao argumento de que o vereador teria distribuído combustível aos eleitores em troca de voto. O juiz de primeiro grau, entendendo que o vereador teria cometido a prática de captação ilícita de sufrágio - prevista no artigo 47 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) -, decidiu liminarmente que ele não poderia ser diplomado.

Por sua vez, o vereador requereu a concessão de medida liminar ao TRE-SC para cassar a tutela antecipatória concedida pelo juiz eleitoral até o julgamento da representação. O juiz Luiz Henrique Martins Portelinha deferiu a liminar que permitiu a diplomação do vereador.

Mandado de segurança

O mandado de segurança foi impetrado ao TRE-SC pelo vereador, sob a alegação de que a liminar dada pelo juiz eleitoral foi deferida sem que tenha havido sequer a apresentação de defesa pelo representado e que a condenação por captação ilícita de sufrágio exige provas concretas e robustas acerca da conduta ilícita, o que não foi comprovado no caso. 

O relator do processo, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, concedeu em definitivo a segurança para confirmar a liminar que permitiu a diplomação do candidato e foi acompanhado pelos demais juízes do TRE-SC. O magistrado explicou que embora haja indícios acerca da prática do ato ilícito, a decisão foi tomada sem que fosse ouvida a parte contrária, o que implica, em tese, a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. O relator ressaltou que o caso deve ser melhor analisado durante a apreciação do mérito da representação, que atualmente está em curso na 10ª Zona Eleitoral. 

Por Stefany Alves / Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC