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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multa aplicada à coligação e vereador de Joinville é reduzida

11.06.2013 às 16:09

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. por unanimidade, nesta segunda-feira (10), deu parcial provimento ao recurso interposto pela coligação “Nós Fazemos Joinville” (PPS e PV), determinando a redução da multa imposta sobre a recorrente, de R$ 8 mil para R$ 2 mil, e o pagamento solidário da penalidade, que deve ser dividida entre a coligação e o vereador de Joinville Levi Rioschi (PPS). Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.240, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz da 95ª Zona Eleitoral julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou a coligação ao pagamento de multa no valor de R$ 8 mil e o vereador ao pagamento de R$ 4 mil, por propaganda eleitoral irregular. O motivo que gerou as penalidades foi a afixação de duas placas de propaganda do vereador na fachada de um estabelecimento misto.

No recurso interposto ao TRE-SC, a coligação argumentou que teria sido informada pelo candidato que a irregularidade fora sanada e que por esta razão, a sentença merecer ser reformada, já que houve intenção de regularizar a sua situação perante à Justiça Eleitoral. A coligação alegou ainda que a propaganda eleitoral teria sido afixada em local residencial e que a sanção pecuniária a ela aplicada deveria ter sido a mesma que foi imposta ao vereador.

Em suas razões, o MPE explicou que a propaganda eleitoral irregular não foi removida pelos representados e que não deve prosperar a tese de que não houve irregularidade, já que a placa foi afixada na fachada de uma residência, localizada no segundo andar de um prédio, que abriga um estabelecimento comercial. Dessa forma, a placa integrou a fachada do mercado, tendo sido colocada inclusive sobre o seu letreiro.

O relator do caso, juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, votou por dar parcial provimento ao recurso, diminuindo o valor da penalidade para o patamar mínimo previsto em lei, ou seja, R$ 2 mil. O magistrado determinou também que a multa deve ser paga solidariamente entre a coligação e o vereador, pois não é juridicamente plausível impor ao partido e ao candidato a reprimenda pecuniária de forma individualizada.

“Todavia, sopesando as circunstâncias fáticas e pessoais extraídas dos autos – mormente a condição econômica do candidato e considerando que a boa condição financeira da recorrente não pode ser presumida da forma como foi, conforme já decidiu esta Corte em situação análoga, entendo que a multa deve ser aplicada no valor mínimo – R$ 2.000,00, devendo ser suportada, de forma solidária, pelo candidato e pela ora recorrente”, concluiu o relator.

Por Stefany Alves / Elstor Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC