TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Candidatos a prefeito de Joinville têm multa retirada pelo TRE-SC

05.06.2013 às 17:50

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram, por unanimidade, afastar a multa de R$ 12 mil que havia sido aplicada de forma individual sobre o candidato a prefeito de Joinville Carlito Merss (PT), e o candidato a vereador Francisco de Assis Nunes (PT). A decisão está expressa no Acórdão nº 28229.

O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, entendeu que a propaganda eleitoral veiculada pelos candidatos não transgride o §2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que disciplina os limites da propaganda nas eleições. Para fundamentar sua decisão, o magistrado analisou quatro hipóteses em que a propaganda impugnada ultrapassaria o limite legal de 4m2.

Ao analisar isoladamente o material, o juiz compreendeu que, tanto as placas do candidato a prefeito quanto as do vereador, possuíam dimensões equivalentes a 2m2 cada. Na segunda situação, o magistrado avaliou que, mesmo justapostas, as placas não formaram uma só estrutura, o que configuraria o efeito outdoor. “Sequer há nelas a repetição da fotografia de um dos candidatos (ou de qualquer outro elemento de propaganda, como nome, cargo e número de candidatura, em tamanho significativo) na placa do outro candidato”, justificou o relator.  

Nas outras duas hipóteses, mesmo quando a visualização de duas das placas era possível, o relator entendeu não ocorrer infração à lei, uma vez que “se trata de candidaturas distintas e as propagandas não possuem elementos de repetição, estando ausente o apelo visual de conjunto”.

Candidato PSDB

Situação semelhante ocorreu com Marco Antônio Tebaldi (PSDB), também candidato a prefeito de Joinville nas eleições de 2012, em conjunto com Alodir Alves de Cristo (DEM), candidato a vereador na mesma localidade. Após recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral, os candidatos conseguiram afastar a multa que havia sido aplicada a eles no valor de R$ 12 mil, a ser paga de forma individual.

O entendimento do juiz Luis Antônio Fornerolli, agindo como relator do caso, foi de que “os artefatos tratam de candidaturas diferentes, possuem aspectos gráficos distintos, sendo que apenas bem mais baixo da placa do vereador, em tamanho ainda menor, consta o número e o nome do candidato à majoritária, que, no todo, pouco chama a atenção”. Além do mais, individualmente, as placas não ultrapassaram o limite legal de 4m2. A decisão consta no Acórdão n. 28230.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC