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Candidato vitorioso em Balneário Rincão tem o registro confirmado

05.06.2013 às 15:17

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, nesta terça-feira (4), conceder o registro de candidatura de Décio Góes (PT) ao cargo de prefeito de Balneário Rincão-SC nas novas eleições ocorridas no município no dia 3 de março deste ano.

Décio Góes foi o vencedor do novo pleito com mais de 52% dos votos válidos. Nas eleições de outubro de 2012, ele concorreu sub judice, ou seja, com recurso pendente de julgamento, e também obteve mais de 50% dos votos, o que levou à nova eleição porque seu registro havia sido negado.

Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) por ter sido condenado em 2004 por conduta vedada e abuso de poder. Apesar de ter sido eleito para o cargo em outubro, a inelegibilidade de Décio acabou sendo confirmada pela Justiça Eleitoral. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) aceitou o registro do candidato para a nova eleição de março, por entender que, na ocasião, ele já estava elegível.

No recurso, a coligação Rincão Vota pra Valer afirmou que Décio Góes não poderia ter concorrido ao pleito de março, porque teria sido o responsável pela anulação da eleição para prefeito no município em outubro de 2012. Segundo a autora do recurso, Décio estava inelegível para as eleições de 2012, e concorreu para prefeito por sua conta e risco, com recurso pendente de julgamento na Justiça Eleitoral, dando causa à anulação do pleito em Balneário Rincão. Diz ainda que a inelegibilidade de Décio para disputar o pleito de 2012 foi confirmada pelo juiz eleitoral de primeira instância, pelo TRE-SC e pelo TSE.

Em sua defesa, Décio Góes destacou que sua condenação ocasionou uma inelegibilidade de três anos, esgotada em 2007, e que havia uma possibilidade razoável de reverter essa condição para concorrer à eleição de 2012.

O caso

Na sessão do dia 14 de maio, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz afirmou estar correta a decisão do TRE-SC e que não haveria responsabilidade de Décio Góes pela anulação das eleições em outubro do ano passado. Sustentou que “ao candidato é facultado concorrer com o seu registro indeferido e sub judice”. Sustentou que, no caso, não se aplicaria a jurisprudência do TSE, de que o candidato que dá causa à anulação da eleição não pode concorrer ao novo pleito suplementar.

Naquela sessão, o ministro Castro Meira pediu vista do recurso e, nesta noite, votou com a relatora, no sentido de aceitar o registro de Décio Gomes. De acordo com o ministro, a interpretação da ministra Laurita Vaz está correta porque, na época em que o TSE negou o registro de candidatura de Décio Góes nas eleições de 2012, ainda não havia entendimento pacificado no TSE sobre o término do prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, que é de oito anos.

Ao votar, Castro Meira afirmou que, no caso, há uma peculiaridade que dá causa a concessão da candidatura de Décio Góes à nova eleição. Disse que, após a sanção da Lei da Ficha Limpa, o TSE ainda não havia se manifestado sobre o tempo final do prazo de inelegibilidade de oito anos. Esse tempo somente foi fixado pelo TSE a partir do julgamento do recurso do próprio Décio Góes com relação ao seu registro às eleições de outubro.

Sustentou que o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997) possibilita ao candidato com registro sub judice participar do pleito e realizar todos os atos de campanha eleitoral. Por isso, afirmou o ministro, Décio Góes não concorreu para a anulação da eleição de outubro em Balneário Rincão. Disse ainda que, na hipótese de renovação do pleito as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro tendo em vista a reabertura do processo eleitoral.

Castro Meira sustentou que a inelegibilidade de Décio Góes terminou em 31 de dezembro de 2012 e que a decisão do tribunal catarinense não merece reparo ao afirmar não existiria qualquer impedimento ao registro para as novas eleições.

Primeiro a divergir, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que, diante do término da inelegibilidade que implicou na negativa do registro, esse candidato não pode concorrer à eleição suplementar. A ministra Cármen Lúcia concordou com a divergência de Marco Aurélio dizendo que, no caso, o recurso inclusive teve sentença definitiva, transitou em julgado.

“A vitória dele no pleito foi fulminada. Então, alguém que deu margem à insubsistência dessa eleição, se apresenta para concorrer ao novo pleito só porque aquele período de inelegibilidade de oito anos cessou?” questionou o ministro.

A ministra Luciana Lóssio e o ministro Dias Toffoli também acompanharam a relatora.

Processo relacionado: Respe 720

BB/LF

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)