A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (6), por unanimidade, manter incólume a sentença proferida pelo juízo da 13ª Zona Eleitoral, que condenou o prefeito de Florianópolis, César Souza Júnior (PSD), à multa individual no valor de R$ 5 mil, por propaganda irregular em estabelecimento comercial. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.182, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral foi motivada pela afixação de duas placas em estabelecimento comercial, em favor do então candidato ao cargo a prefeito, infringindo o disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Em seu recurso ao TRE-SC, o atual prefeito alegou que não poderia ser configurada reiteração de conduta pela prática de propaganda eleitoral irregular em estabelecimento comercial, porque ele não teria veiculado a idêntica espécie de publicidade naquele local anteriormente. Além disso, argumentou que restaria ausente a prévia notificação para recolhimento da referida propaganda eleitoral.
Contudo, ao proferir seu voto, a juíza-relatora Bárbara Lebarbenchon Moura Tomaselli, enfatizou a improcedência do referido argumento. “Pois restaria demonstrado que o candidato havia sido notificado em oportunidades anteriores pela prática desta espécie de publicidade irregular”, afirmou.
Além disso, a juíza esclareceu não ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para redução da penalidade cominada, “em face da efetiva comprovação da reiteração da conduta pelo recorrente”, mantendo a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
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