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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juízes do TRE-SC retiram multa aplicada ao jornal Gazeta de Joinville

09.05.2013 às 19:43

Os juízes do TRE-SC decidiram, por unanimidade, afastar a sentença que condenava o jornal Gazeta de Joinville e Camal El Achkar Filho ao pagamento de multa no valor de R$ 95 mil por propaganda eleitoral irregular. Da sentença do TRE-SC, presente no Acórdão 28.176, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O caso

Em 2012, ano eleitoral, o jornal Gazeta de Joinville noticiou a história de "uma ex-empregada em empresa ligada ao então candidato" a prefeito de Joinville Udo Döhler. Segundo o relato do jornal, a ex-empregada “estava grávida e teria tido as pernas amarradas uma a outra com restos de tecido pelo chefe do setor, ficando impossibilitada de acessar o refeitório, no andar superior, para se alimentar.” O relato está baseado integralmente em entrevista concedida ao jornal pela suposta vítima.

À época, sentindo-se prejudicados e argumentando que a matéria teria caráter sensacionalista, a Coligação “Joinville de Novo Melhor” e Udo Döeler entraram com processo contra o jornal, ganhando a ação que condenou o periódico a pagar R$ 95 mil em multa. Com o objetivo de tornar improcedente a representação e afastar a penalidade, o jornal Gazeta de Joinville e Camal El Achkar Filho recorreram ao TRE-SC.

As versões

Em sua defesa, o jornal alegou que “os fatos ocorridos na empresa Döhler em 23/09/1993 não teriam o condão de desfavorecer, degradar ou mesmo ridicularizar o então candidato Udo Döhler, até porque este não teria negado sua ocorrência”; além disso, argumentam que retiraram a matéria do ar, bem como removeram de circulação o jornal impresso assim que a Justiça o determinou. Para finalizar, explicaram que a reportagem publicada corresponde a atividade jornalística típica da imprensa, “referente ao dever de noticiar, de informar e de manifestar opinião sobre determinado assunto, sem qualquer cunho de natureza eleitoral”.

Por sua vez, Udo Döhler e a Coligação contra-argumentaram dizendo que a veiculação de reportagens imparciais contra o então candidato seria prática comum do jornal.  Segundo os recorridos, a matéria foi sensacionalista e desfavorável ao então candidato, sendo veiculada às vésperas das eleições, “de forma graciosa [e] em completo desrespeito à legislação eleitoral”.

Voto da relatora

Para relatora do caso, juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, a reportagem apurada pertence ao gênero informação, e não o de opinião. Neste sentido, esclareceu que a liberdade de informação, presente na Constituição, só pode ser obstruída se a matéria publicada for sabidamente inverídica, falsa ou envolva negligências no momento de apuração dos fatos.

Conforme ressaltou a magistrada, “a notícia se apresenta como suficientemente apurada para fins jornalísticos, ao mesmo tempo em que não existe, nos autos, qualquer evidência de falsidade deliberada ou meramente culposa por parte do jornal, de seus repórteres e de seus redatores”. Para ela, a reportagem somente poderia receber o título de mentirosa se a entrevista da fonte – no caso, a ex-empregada – não tivesse sido concedida ou se o depoimento tivesse sido adulterado.

Com isso, e ainda embora tenha sido veiculada em período eleitoral, a relatora considerou a reportagem continha evidente relevância pública e que sua exploração não implicou em invasão de privacidade. Diante disso, entendeu que o jornal não se excedeu em seu direito de informar, “de modo que a penalidade imposta constitui intromissão estatal indevida sobre a livre circulação de informação constitucionalmente protegida”.  

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC