Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (22), por maioria de votos – vencidos o relator substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli (que substituiu o juiz-relator Luiz Henrique Portelinha, que está de férias) e o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, o qual divergia daquele apenas quanto à forma de aplicação da multa aos recorrentes – afastar a pena de multa aplicada ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Progressista (PP), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido Social Democrático (PSD) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), todos de Xavantina. Da decisão, publicada no Acórdão 28.209, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O fato que desencadeou a representação, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) do município, foi a veiculação de convite para a participação da Convenção dos partidos ora recorrentes a ser realizada no dia 30 de junho de 2012. Tanto para o juízo da 61ª Zona Eleitoral quanto para o relator vencido, a propaganda em questão teria se desvirtuado das finalidades da propaganda intrapartidária, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.
Todavia, ao proferir seu voto, o juiz-relator designado Marcelo Ramos Peregrino Ferreira afirmou divergir por entender que, “em se tratando de propaganda para conclamar os partidários e simpatizantes a participar de evento partidário para tratar das candidaturas a serem lançadas nas próximas eleições, sem referência aos pré-candidatos, não há como configurá-la propaganda extemporânea”.
Para o relator designado, não há como se visualizar os elementos configuradores da publicidade vedada na promoção do indigitado evento, que tinha por objetivo definir as candidaturas a serem lançadas, conforme autoriza o próprio art. 36-A, II, da Lei n. 9.504/1997.
“Diante disso, estou convencido de que a mensagem não possui conteúdo eleitoral, não tendo o material publicitário ora impugnado afetado o equilíbrio do pleito ou a igualdade que deve ser preservada entre os candidatos aos cargos políticos sujeitos ao sufrágio”, concluiu o relator.
Por Ellen Ramos
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