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Decisão obtém efeito suspensivo para vereador de Urussanga

02.05.2013 às 16:50

A decisão da 34ª Zona Eleitoral (Urussanga), que cassou o diploma do vereador Marcos Roberto Silveira (PT) e o condenou ao pagamento de multa no valor de 20 mil UFIR´s, obteve efeito suspensivo, através de decisão do Pleno do TRESC, para que Silveira possa prosseguir no cargo até o trânsito em julgado do processo. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.175, cabe recurso ao TSE.

O recorrente alegou que não pode ser afastado da função, pois não realizou compra de votos e não há perícias que atestem a autenticidade das gravações apresentadas. Enfatizou que “a prova de todo modo seria ilícita, uma vez que não há identificação de quem realizara a gravação, não tendo havido concordância dos interlocutores”. A Polícia Civil também não teria identificado os interlocutores da gravação, deste modo, não há certeza de que os cidadãos presentes no vídeo sejam de Urussanga.

Já o Ministério Público Eleitoral, por sua vez, sustentou que não há de se falar em ilicitude da prova, pois resta evidenciado que o vídeo foi produzido por algum de seus interlocutores. A hipótese de que o vereador seria vítima de armação, também, não deve ser levada em consideração pois o recorrente teria entregue “de livre e espontânea vontade, vantagem a eleitor em troca de voto”. Ressaltou, ainda, que Ivanor Antônio Dal Toe, uma das pessoas identificadas do vídeo, recebeu dinheiro com a promessa de que conseguiria ao menos três votos, e que o fato de ele não ser eleitor de Urussanga não descaracterizaria a captação ilícita de sufrágio.

Decisão

O juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelinha, declarou que o fato de a Polícia Civil não ter identificado todos os participantes do diálogo causou-lhe estranheza, pois como pode-se afirmar que “houve consentimento de um dos interlocutores para a realização da gravação e posterior utilização da representação eleitoral se sequer há a identificação de todos os participantes do dialógo?”. Observou que conforme decisão proferida pelo TSE “não é possível saber se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa constante da gravação, ou seja, não há como aferir anuência de um dos interlocutores”.

Destacou que, pela análise feita do material, percebeu que nos três momentos destacados na gravação, o recorrente foi procurado e provocado pelos demais interlocutores para a realização da prática ilícita. Contudo, este fato não retiraria a ilicitude da conduta se restasse comprovada a entrega de vantagem ao eleitor em troca de seu voto, porém, a maneira como o conteúdo foi capturado  não lhe confere credibilidade como prova material.

Deste modo, “pelo contexto probatório acostado aos autos, descabida a tentativa de caracterizar o fato de o Recorrente ter dado dinheiro à testemunha Ivanor Antônio Dal Tóe como compra de voto, não sendo plausível incriminar o candidato ao cargo de vereador do município de Urussanga por suposta compra de voto de eleitor do município de Criciúma”.

Todavia, o TSE já firmou sua orientação quanto à matéria destacando que “a prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos – artigo 41-A da lei nº 9.504/1997 – há de ser estreme de dúvidas”, o que não se verifica no caso, pois as provas não conferem a certeza necessária para a configuração da irregularidade. Desta forma, os juízes decidiram pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo vereador em face da sentença da 34ª ZE.

Divergência

O juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira concordou com a decisão da Corte, porém, divergiu no tratamento dado a gravação observando que “à gravação clandestina que integra os presentes autos, a meu ver, é ilegal, e portanto não poderia ser analisada por esta Corte, para fins de comprovação de ilicitude eleitoral”. No entendimento dele, cabe ao MPE a exclusividade da produção desta prova com a intermediação do Poder Judiciário. “Não me parece recomendável a prevalência de um clima de espionagem eleitoral e de abuso da confiança entre as pessoas”, destacou.

Por Mariana Eli/ Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC