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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte retira a cassação do prefeito e vice de Salete

31.05.2013 às 17:11

Na sessão plenária de segunda-feira (27), a Corte eleitoral conheceu do recurso interposto pelo prefeito reeleito de Salete, Juares de Andrade (PSD) e por seu vice João Kniess (DEM) e a ele deu provimento para afastar a sentença que declarou a inelegibilidade deles por oito anos, decretou a cassação dos diplomas, a nulidade dos votos recebidos e determinou a realização de uma nova eleição ao cargo majoritário (art. 244 do Código Eleitoral). 

Conforme a sentença, há quatro fatos considerados ilícitos na petição inicial e que foram encampados pela sentença e ampararam a procedência do pedido formulado na Ação de Investigação Judicial.

1º fato - propaganda eleitoral sob roupagem de revista

Os candidatos, com o título "Prestando Contas à População Saletense", narram o que consideram grandes realizações do mandato que ainda estava em curso, bem como fazem nota quanto àquilo que estaria na iminência de ocorrer em 2012.

De acordo com o Acórdão, o impresso foi custeado pelas candidaturas e representa nitidamente uma publicidade de caráter particular. Como é costume nessas peças, só são mencionadas  coisas boas e se prometem feitos ainda melhores.

Mas os juízes consideraram o ato como liberdade de expressão, na medida em que o prefeito, candidato à reeleição, se serviu das realizações do seu governo como justificativa para um segundo mandato. Assim, a partir do momento em que a Constituição permitiu a reeleição, é inevitável um julgamento popular quanto ao trabalho desempenhado pelo Chefe do Poder Executivo.

2º fato – festa em pátio de posto de gasolina, onde teria havido distribuição de bebida e de comida gratuitamente

A representação acusa o evento como um festejo político e diante da distribuição de vantagens aos frequentadores, sob o mote eleitoreiro, caracterizaria uma conduta vedada a candidatos.

Entretanto a Corte entendeu que não tem a conduta ratificação fática. De acordo com os autos, há somente imagens de um encontro havido em um posto de gasolina. Na oportunidade, havia diversos carros, mas não a multidão apregoada na representação, O relator constatou 40 veículos e 30 pessoas nas imagens anexadas ao processo. E, apesar de existirem vários veículos com adesivos de campanha política e até mesmo bandeiras,não se assemelhava a um clima de comício ou de festividade efetivamente política.

O juiz Marcelo Peregrino considerou comum, em um pequeno município, encontrarem-se veículos com aquele tipo de divulgação. Mas ponderou que caso tivesse ocorrido a  distribuição de bebida e comida como troca por favores políticos, seria de se supor  que a prova da ilicitude seria muito fácil. Porém, como a prova dos autos não descreve isso, fato de tal gravidade não pode ser presumido. 

3º fato - obras gratuitas em propriedades particulares

Neste ponto, a Corte entendeu que, em municípios interioranos, principalmente com vocação agrícola, não é incomum que máquinas e servidores da Fazenda Pública atuem em espaços privados. O que, para os juízes, é compreensível em razão dos poucos recursos dessa população e da carência de empresas com interesse nesse trabalho. 

O Acórdão destaca que surgiram normas locais em Salete que passaram a regulamentar esse tipo de serviço, inclusive o associando a pagamento. Portanto, como o município tem lei regulamentando essa prática, e isso não pode ser admoestado apenas porque apareceu sob a gestão do réu. 

Assim, o Pleno decidiu que não se conseguiu demonstrar de maneira individualizada algum préstimo dado pelo município fora dos padrões normativos.

O relator enfatizou que  houve extensa lista de empreitadas remuneradas, “mas sem que surgisse alguma que desbordasse dos limites da validade; ao menos nada que tenha sido dito, com verossimilhança bastante, que permitisse fundamentar uma decisão de procedência da cassação do registro”.

4º fato - uso da expressão "Vem com nós" em material distribuído gratuitamente

Por fim, o último fato a ser analisado é a utilização da expressão "Vem com nós" (sic) em material distribuído gratuitamente, o que valeria por propaganda irregular censurada pelo § 6º do art. 39 da Lei das Eleições.

O relator explicou que foi criada, em abril de 2012, “uma associação com a tal sofrível designação”. Segundo ele, os indícios são eloquentes no sentido de uma entidade de mera fachada. Nada de concreto foi demonstrado que essa entidade haja realizado. 

Como o referido slogan estava vinculado à candidatura que acabou eleita, para o juiz Peregrino, é intuitiva a conclusão de que se buscou encontrar uma forma de realizar propaganda fora dos rígidos limites normativos. Isso fica ainda mais nítido quando essa suposta adesão ao "Vem com nós" se multiplicou: “é mais do que inverossímil que tantas pessoas tenham se atrelado a uma associação que, em termos práticos, era como se não existisse. Só que não consigo tirar desses fatos as consequências graves postas na petição inicial”.

Consideraram, portanto, adesão popular a um slogan nada tem de ilícita, tanto quanto é possível que uma campanha assuma essa designação e a propague. Assim, tudo está dentro da absoluta normalidade.

Da decisão, publicada no Acórdão 28.213, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRE-SC