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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte diminui multa aplicada sobre candidato a prefeito de Joinville

10.05.2013 às 13:47

Os juízes do Tribunal Regional de Santa Catarina decidiram na última segunda-feira (6), por unanimidade, reformar a sentença do juízo da 95ª Zona Eleitoral, no que se refere à multa aplicada, a fim de diminuí-la ao valor mínimo previsto no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - R$ 2 mil - a ser suportada solidariamente pelo candidato majoritário Marco Antonio Tebaldi (PSDB) e pela Coligação “Somos Todos Joinville” e outra, no mesmo valor, a ser suportada individualmente pelo candidato a vereador Joaquim Alves dos Santos (PSDB) e, ainda, para afastar a incidência da multa quanto ao candidato à vereança Iramar João Viana (PSDB). Da decisão, publicada no Acórdão 28.181, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entenda o caso

A propaganda irregular que motivou a representação, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, consiste na colocação, em bem particular, de cinco placas de propaganda eleitoral, sendo todas relativas ao candidato Tebaldi - duas apenas dele, outras duas com o candidato Joaquim Alves do Santos e outra com o candidato Iramar João Viana – dispostas conjuntamente, de maneira a causar maior impacto visual.

Em 1º grau, o juiz eleitoral havia condenado todos os candidatos e a coligação à multa individual no valor de R$ 8.000,00 – valor máximo da punição.

No recurso ao Tribunal, os condenados alegaram que as placas estariam dentro do limite da lei e não causariam efeito outdoor. Além disso, argumentaram que os candidatos a vereadores concorriam entre si, não havendo como presumir vantagem no somatório de suas placas. Por fim, sustentaram que a aplicação da multa no seu valor máximo violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Voto do relator

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Marcelo Ramos Peregrino Ferreira enfatizou que, conforme comprovava a foto anexada aos autos, as placas publicitárias colocadas unidas geravam, sim, um só conjunto que ultrapassava a área máxima permitida de 4m, em afronta à legislação eleitoral.

Todavia, salientou que, no caso da placa do candidato Viana, não seria aplicável a condenação por propaganda irregular, pois, no mosaico, o candidato aparece em apenas uma placa, não obtendo, portanto, destaque similar ao que teria se viesse a utilizar engenho publicitário com mais de 4m, como veda a legislação de regência.

Com relação às duas placas contendo a imagem do candidato Santos, o relator entendeu ser aplicável a multa por propaganda irregular, uma vez que foram afixadas justapostas e, somadas apenas as duas, ultrapassam o limite legal de 4m.

Por fim, no que se refere ao valor da multa aplicada, o juiz entendeu que não havia motivo para a majoração da pena pecuniária, pois, a seu ver, “o patrimônio declarado pelos candidatos não faz prova da sua situação financeira”.  “Além disso, a teor do disposto no artigo 241 do Código Eleitoral, os partidos respondem solidariamente com seus candidatos pela propaganda eleitoral irregular”, concluiu.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRE-SC