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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Vereador de Irani tem o seu diploma cassado pela 90ª ZE

30.04.2013 às 16:09

A coligação “De mãos dadas com o povo” (PSDB/PR) ajuizou pedido para que fosse reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio em face do vereador eleito de Irani, Vanderlei Canci (PP), e dos candidatos a prefeito e a vice, Adelaide Salvador e Cleonir Zozimo Zampieri, respectivamente, ambos do PMDB. Porém, o juízo da 90ª Zona Eleitoral (Chapecó) condenou apenas o vereador, cassando o seu diploma  e condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 8.521,80.

A representante alegou que, durante o período eleitoral, o movimento no posto de combustível do vereador era considerado “anormal”, e que a partir de 2 de outubro de 2012 ele teria quadruplicado. Foram juntadas aos autos, portanto, gravações que embasassem a denúncia de captação ilícita de sufrágio no estabelecimento, sendo que em uma das gravações uma pessoa conhecida como Spricigo, teria realizado a compra de votos de dois eleitores em favor dos representados. Eles alegam, também, que era oferecido combustível em troca dos votos, e em uma das gravações aduziram a entrega de um “rancho”.

Os representados, porém, declararam que a ação é desprovida de fundamentos plausíveis e, deste modo, teria caráter eleitoreiro e má-fé. Defenderam, ainda, que “a representante busca de todas as formas ludibriar o juízo, tentando modificar os fatos, incutir inverdades, tudo no afã de desconstituir a questão moral dos representados”.

Decisão

O juiz eleitoral, Ederson Tortelli, observou que as gravações ambientais, quando realizadas por um dos interlocutores, é considerada lícita conforme a jurisprudência eleitoral. Desta forma, as gravações juntadas aos autos são lícitas, pois foram realizadas por um interlocutor, sendo que apenas uma delas não se encaixaria nesta questão por não ter sido autorizada por algum dos envolvidos.

A captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, foi constatada através da análise do material nos casos de fornecimento de combustível e de compra direta de votos. Entretanto, na entrega do “rancho” não foram produzidas provas suficientes para a comprovação.

Segundo o magistrado, a testemunha ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que "compareceu ao posto de combustível do representado, Sr. Vanderlei Canci, que houve o oferecimento e doação de combustível e mais R$ 100,00 e que houve promessa de recebimento de igual montante após as eleições, condutas estas praticadas por parte do Sr. Spricigo, apontado como preposto de Vanderlei Canci”. A testemunha declarou, também, que não lhe foram declarados bens fornecidos pelos demais representantes.

Da decisão, divulgada da página 32 a 34 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta terça-feira (30), cabe recurso ao TRESC.

Por Mariana Eli/ Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC