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Servidores de Passos Maia levam multa por realizar propaganda eleitoral

17.04.2013 às 16:32

A juíza eleitoral da 63ª Zona Eleitoral (Ponte Serrada), Angélica Fassini, condenou dois servidores públicos do município de Passos Maia ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.320,50. Ambos realizaram propaganda eleitoral durante o expediente de trabalho, conduta vedada aos agentes públicos. A sentença foi divulgada nesta segunda (15), e pode ser vista nas páginas 28 e 29 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

A ação contra os servidores foi iniciada a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que afirmou que os representados teriam utilizado os computadores da própria Administração e, em horário de expediente, para realizar campanha eleitoral no Facebook.

Em contrapartida, os servidores defenderam que não utilizaram bem público para manifestar qualquer ato eleitoral. Além disso, alegaram que se os atos realmente existiram, partiram de equipamentos particulares. Por final, mencionaram que a prática não causou desequilíbrio no pleito eleitoral.

Fundamentação

Ao iniciar sua fundamentação, a juíza ressaltou que o objetivo da representação era a aplicação do artigo 73 da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas com tendência a influenciar na igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

A magistrada explicou que “a finalidade da norma é proibir que o servidor use o tempo destinado ao desempenho de suas funções na prática de campanha eleitoral, o que não apenas afeta o equilíbrio entre os candidatos, mas também princípios da impessoalidade e moralidade”.

Para a juíza eleitoral, ficou comprovado que os servidores postaram as mensagens na rede social durante o horário de expediente. Além do mais, como não foi possível demonstrar que os representados utilizaram computadores particulares, a magistrada entendeu que os bens utilizados foram realmente públicos, confirmando a acusação do MPE.

Respondendo à tese de que a prática não teria causado desequilíbrio no pleito eleitoral, a magistrada lembrou da decisão do TSE, na qual o Tribunal afirma que “a configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei”.

Ao final, a representante da Justiça condenou os servidores a pagar multa no valor de R$ 5.320,50, individualmente. O valor é o mínimo estabelecido em lei.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC