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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Prefeito e vice de Iporã do Oeste são multados pela Corte

04.04.2013 às 19:33

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (3), por unanimidade, impor ao prefeito e vice eleitos de Iporã do Oeste, Ilton Pedro Vogt (PT) e Valmor Reis (PP), respectivamente, a multa pecuniária individual de R$ 5.320,50 prevista no parágrafo 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, além de manterem a multa imposta a secretária parlamentar Lúcia Marx Melz no mesmo valor. Da decisão, publicada no Acórdão 28.104, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação que gerou a multa foi aforada pela coligação “Iporã no Rumo Certo” (PMDB, PSB e PSDB), que alegou que a secretária parlamentar do Legislativo municipal, atual presidente do PT e coordenadora de campanha da coligação dos representados Lúcia teria utilizado a estrutura física e equipamentos pertencentes à Câmara de Vereadores de Iporã do Oeste para serviço e proveito das candidaturas de Vogt e Reis.

Em 1º grau, o juiz eleitoral condenou apenas Lúcia ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50, por considerá-la a responsável pela prática da conduta vedada. Todavia, ao proferir seu voto, o  juiz-relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, decidiu examinar a alegada ciência e assentimento dos demais representados.

O relator salientou que a perícia feita no computador funcional de Melz acusou a existência de troca de e-mails entre Vogt e ela. Além disso, enfatizou o fato de Reis ser presidente da Câmara de Vereadores na época e ainda terem sido encontrados documentos fazendo expressa referência a ele no computador de Melz alocado naquela casa legislativa.

Por fim, citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral, o magistrado decidiu estender a sanção de multa aos eleitos. “E como beneficiários da ação ilícita, a eles deve igualmente ser estendida a sanção, porquanto tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos parágrafos 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97”, concluiu o relator.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC