O juiz eleitoral da 61ª Zona Eleitoral, Roque Lopedote, julgou parcialmente procedente a Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “União por Seara”, no dia 24 de abril, a fim de cassar o diploma da prefeita Laci Grigolo (PDT) e do vice Henrique Joacir Carlos Fabrin (PMDB) por abuso de poder político. Aplicou-lhes também a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 e a multa individual no valor de R$ 5 mil.
O primeiro ilícito cometido pela então prefeita e candidata à reeleição Laci Grigolo foi a utilização das cores do seu partido em detrimento das cores do município. Para o magistrado, a utilização das cores do partido ao qual é filiada e, posteriormente, usar as mesmas cores na campanha eleitoral em que se busca a reeleição acarreta uma associação entre o administrador e o candidato.
“Evidente que tal situação gera desequilíbrio no pleito eleitoral, fazendo com que eventual candidato à reeleição beneficie-se de tal fato”, afirmou o juiz. Isso posto, ele considerou que realmente houve abuso do poder político, afrontando-se o disposto no artigo 74 da Lei 9.504/97.
Além disso, a representada, na qualidade de administradora do município, contratou edição de revista, na qual foram citadas obras realizadas pela sua gestão. E, no entendimento do juiz, comparando o encarte da publicidade institucional com o que foi utilizado na propaganda eleitoral, é possível perceber que alguns registros são muito semelhantes, senão iguais. “Tais fatos demonstram que a intenção primordial da distribuição do encarte era angariar vantagens eleitorais no pleito que se avizinhava”, concluiu.
Assim sendo, concluiu o magistrado que houve neste ponto também abuso de poder político. E, pelos dois fatos supracitados, impôs aos representados a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar 64/90.
Por fim, outra irregularidade cometida pela chefe do Executivo municipal foi a ampliação excessiva, no ano do pleito eleitoral das despesas com publicidade institucional, o que corroborou a procedência do pedido feito pela coligação autora.
Outros pedidos feitos pela Coligação autora foram considerados improcedentes pela insuficiência de provas: a utilização indevida de placas – asfaltamento e recuperação de ruas na véspera do pleito eleitoral; campanha eleitoral em ato oficial e coação eleitoral.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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