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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno reduz multa a jornal de Biguaçu por propaganda eleitoral irregular

18.04.2013 às 14:30

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) reduziram a multa aplicada ao jornal “Notícias de Biguaçu” por propaganda eleitoral irregular. Com a sentença, a sanção passa ao valor de R$ 3 mil. Da decisão, constante no Acórdão nº 28127, cabe recurso ao TSE.

Acusado de realizar propaganda eleitoral irregular, o periódico recorreu ao Tribunal alegando que o texto veiculado não trata de propaganda, mas sim de matéria jornalística expressando opinião crítica amparada na liberdade de expressão. Além disso, sustentou que não ocorreu “divulgação do número do candidato, manifestação de apoio ou pedido de votos”.

Antes de iniciar sua fundamentação, o relator do caso, juiz Ivorí Luiz da Silva Scheffer, ressaltou que é costume do TRESC defender a “liberdade de expressão e de imprensa como umas das mais importantes garantias do Estado Democrático de Direito”. No entanto, deixou claro que o julgamento em questão não cerceia a liberdade garantida pela Constituição.

Segundo ele, “não só as expressões utilizadas, mas todo o texto publicado no jornal, pela sua estrutura, caracteriza verdadeira propaganda eleitoral em benefício do candidato Castelo”.  Ainda em sua avaliação, “embora a diagramação do texto aparente uma reportagem jornalística, o texto é de pura propaganda eleitoral e poderia ter sido reproduzido no horário eleitoral gratuito ou mesmo em um panfleto de campanha do candidato sem nenhuma alteração”.

Entre as frases sublinhadas pelo magistrado, a que mais chama atenção pelo uso e apelo de expressões propagandísticas são: “Ele [candidato] já fez muito, e quer fazer ainda mais!”, “não deixe o passado voltar” e “Castelo fez muito pela Saúde em Biguaçu e vai fazer ainda mais”.

A sentença

A legislação que regulamenta a publicação de propaganda eleitoral é a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Nela, o artigo 43 estabelece que são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação de propaganda eleitoral no espaço máximo de um quarto da página em um tablóide. No caso apresentado, a matéria ultrapassou em muito o permitido ao ocupar toda a página do jornal.

Diante da explicação, o pleno concluiu que a sentença do juiz de 1º grau deveria ser parcialmente reformada, uma vez que a multa havia sido estipulada ao valor máximo (R$ 10.000,00), sem que tenha sido justificada a majoração. Para tanto, reduziu a penalidade ao valor de R$ 3.000,00.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC