Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) decidiram na última quarta-feira (3), por unanimidade, manter a multa aplicada individualmente ao prefeito de Agrolândia, José Constâncio (PT), no valor de R$ 7.448,70, e estendê-la ao vice-prefeito, Urbano José Dalcanale (PMDB), que também deve ser paga individualmente. Da decisão, exposta no Acórdão nº 28.105, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O caso
O processo teve início quando o Partido Social da Democracia (PSDB), do município de Agrolândia, pediu a abertura de ação de investigação judicial contra Constante, então candidato à reeleição, e Dalcanale, candidato à vice. O argumento do PSDB era de que os candidatos teriam cometido “abuso de poder político” e “praticado conduta vedada a agentes públicos durante a campanha”.
Em resumo, foram abertos dois processos. O primeiro tratando de suposto abuso de poder político, que se refere “a concessão ilícita de gratificação a professores com suposta intenção eleitoral”. Já o segundo versando sobre a distribuição de livros de receitas, mudas de árvore, leques, imãs de geladeira e bolo aos munícipes – este último, por ocasião do aniversário de Agrolândia – por parte da prefeitura. Todos esses atos teriam intenção eleitoral.
Em primeira instância, o juiz eleitoral entendeu que o pagamento das gratificações aos professores não se caracteriza como conduta ilegal, restando comprovada sua regularidade. No segundo processo, o magistrado aplicou multa ao prefeito no valor de sete mil UFIRs – depois, convertidos em moeda corrente -, mas inocentou o vice-prefeito das ações. Para ele, a distribuição gratuita dos bens foram irregulares, mas não tiveram qualquer potencial ofensivo para alterar o resultado das eleições.
Insatisfeito com a decisão, José Constâncio interpôs recurso ao TRESC requerendo a eliminação da pena sob o argumento de que não haveria provas de que ele fora beneficiado de alguma maneira. Por sua vez, o PSDB apelou novamente pela cassação do registro e inelegibilidade dos candidatos.
Voto do Relator no TRESC
Na segunda instância, o relator do caso, desembargador Luiz César Medeiros, entendeu que são “juridicamente legítimas as razões invocadas pela defesa para justificar a remuneração das professoras”. Quanto à distribuição dos bens, afirmou não ser possível identificar o uso “promocional da iniciativa em favor da candidatura”.
Apesar disso, o magistrado opinou pela manutenção da pena por entender que “ficou comprovada a realização da conduta vedada descrita no §10 do artigo 73 da Lei 9.054/97”. Neste caso, para que se consumasse o ilícito, bastou apenas a entrega gratuita dos bens pelo poder público, “sem a concorrência das excludentes legais, quais sejam, ‘os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior’”.
Para justificar a manutenção da pena, o desembargador lembrou que já existe decisão no TSE sobre caso semelhante, no qual afirma que “a configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibitivos para atrair as sanções da lei”.
Por compor a chapa majoritária, o relator opinou pela extensão da multa ao vice-prefeito de Agrolândia, Urbano José Dalcanale (PMDB), no valor de R$ 7.448,70 a ser paga individualmente.
Por Rafael Spricigo
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