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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juízes do TRESC mantêm multa sobre prefeito de São Francisco do Sul

24.04.2013 às 16:24

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) decidiu, por maioria de votos, manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao prefeito de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de Oliveira (PP), fixada em primeiro grau. A sentença foi imposta pelo juiz da 27ª Zona Eleitoral após entender que houve “veiculação de propaganda eleitoral na internet no site da prefeitura”. A decisão pode ser vista na íntegra no Acórdão nº 28.147, publicado na terça-feira (23).

Ao analisar o texto divulgado, o relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, entendeu que o prefeito – então candidato a reeleição - veiculou propaganda eleitoral proibida pelo art. 57, §1º, II da Lei 9.504/97. A norma impede, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites oficiais.

Em sua defesa, Oliveira alegou que a mensagem não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de publicidade institucional permitida pela legislação. Além disso, afirmou que a matéria era “meramente informativa”, uma vez que dizia apenas “a data da sua diplomação e os atos realizados pela administração municipal durante sua gestão”.

Voto do relator

Em sua interpretação, o relator entendeu que “o recorrente veiculou mensagem afirmando que, em sua gestão, são elementos imprescindíveis a moralização do Poder Executivo Municipal, o rigor com as contas públicas e a transparência na administração, e, ainda, que a construção do seu governo realiza-se com o auxílio de canais populares”.

Para o magistrado, ficou evidente que no texto há divulgação política ou de “razões que levem a inferir” que Oliveira era o mais apto para o exercício da função pública. Levando em conta sua exposição, o relator opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Pedido de vista

Após o voto do relator, o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer pediu vista do processo para analisar melhor a questão. Feito o exame, Scheffer entendeu ser “inviável condenar o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral em página de órgão público na internet”.

Entre os argumentos que fundamentaram sua decisão, o juiz afirmou que é de suma importância conhecer a data em que foi postada a mensagem – o que poderia determinar a maior ou menor efetividade junto ao eleitorado – e que o texto não estava exposto diretamente na página inicial do órgão ao público.

A decisão

Assim,por maioria de votos, os juízes do TRESC optaram por acompanhar o  relator, mantendo assim a multa no valor de R$ 5 mil. 

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC