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Ex-candidatos à prefeitura de São José são multados em R$ 26,6 mil

12.04.2013 às 14:46

O ex-candidato ao cargo de prefeito de São José, Djalma Vando Berger (PMDB), e seu vice, Cirio Vandersen (PT), foram sentenciados a pagar multa solidária no valor de R$ 26.600,00 pela realização de propaganda institucional irregular. Da decisão, publicada nesta quarta-feira (10) nas páginas 53 e 54 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O caso

A coligação “Para Cuidar de São José” (PP, PSC, DEM, PSB, PSDB e PSD) entrou com ação contra Berger e Vandersen afirmando que os então candidatos à reeleição estariam promovendo propaganda institucional em período vedado pela legislação.

Conforme alegaram, as propagandas trariam benefício direto às candidaturas, uma vez que várias delas “repetiam lemas de campanhas anteriores e slogans diretamente associados à administração municipal”, comandada por ambos.

Para finalizar, a coligação pediu em juízo que as inúmeras placas afixadas pela cidade fossem retiradas, além da cassação dos registros e diplomas dos candidatos.

Em sua defesa, os candidatos afirmaram que não autorizaram a colocação das placas, informando que as mesmas foram fixadas pelos Secretários Municipais, sendo apenas informativas, sem conteúdo eleitoral e colocadas no período pré-eleitoral.

O entendimento do juiz

Para o juiz da 84ª Zona Eleitoral (São José), Roberto Márius Fávero, o caso não apresentou dificuldades. “É indiscutível que por toda a cidade estão plantados dezenas de cartazes constando propaganda institucional de obras da prefeitura de São José, e que trazem slogans diretamente e indelevelmente vinculados à administração de Djalma Berger”, disse.

O magistrado entendeu que, dada a magnitude da infração à lei, o caso é gravíssimo, devendo ser aplicada a multa e a cassação do registro das candidaturas. Para ele, é evidente “o favoritismo que a indevida utilização das placas institucionais traz aos representados”, sendo “inaceitável e moralmente indefensável a vantagem que a eles traz”.

Em resposta a alegação da defesa, que afirmou de que as placas foram colocadas em período anterior às eleições, o juiz explicou que, apesar de a sinalização ter sido fixada antes do pleito eleitoral, é visível a intenção eleitoreira.

Para determinar sua sentença, o magistrado baseou-se no Acórdão nº 24.048, publicado pelo TSE, no qual a Corte Superior expressa que “a manutenção de placas de obras públicas no trimestre anterior ao pleito, mesmo que colocadas anteriormente a esse prazo, consubstancia a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97, quando excede o caráter meramente informativo”.

Tendo em vista que a sentença foi proferida apenas após o término da eleição, e levando em consideração que Berger e Vandersen não foram eleitos, o juiz condenou-os apenas ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 26.600,00.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC