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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte afasta multas aplicadas sobre emissoras de Balneário Camboriú

19.04.2013 às 13:20

A Corte do Tribunal Regional catarinense decidiu nesta quarta-feira (17), por unanimidade, afastar as multas impostas sobre a Rádio Menina do Atlântico FM Ltda. e o Instituto SOBUAN – TV Mocinha, modificando a sentença do juízo da 56ª Zona Eleitoral, que havia lhes aplicado pena pecuniária de 60 mil e 20 mil UFIRs, respectivamente, com fulcro na primeira parte do inciso III e inciso IV, ambos do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.135, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O fato que originou a representação proposta pela coligação “Fazendo Mais e Melhor” (PTB, PSL, PTN, PPS, PSB, PRP, PSDB e PSD) contra as emissoras diz respeito à suposta realização de propaganda eleitoral favorável ao então candidato majoritário à reeleição, Edson Renato Dias, realizada no programa “Bote a Boca no Trombone”, transmitido no dia 11 de setembro de 2012 pela TV Mocinha e, simultaneamente, pela Rádio Menina FM.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Ivorí Luis da Silva Scheffer, expôs o entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de que “apenas se estará diante de um conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto”.

Posteriormente, destacou suas convicções a respeito do valor atribuído constitucionalmente à liberdade de expressão e da possibilidade de sua limitação em benefício da isonomia entre os concorrentes a cargos eletivos apenas em hipóteses excepcionais.

“A atividade realizada pela imprensa inclui-se no campo de ação mais amplo da própria liberdade de expressão que, em última análise, pode ser resumida à possibilidade de expor ideias e pensamentos. No processo eleitoral está previsto que a Justiça Eleitoral deve garantir o equilíbrio da disputa, mas não se pode, por via oblíqua, cercear a liberdade de expressão e tolher a livre manifestação dos órgãos de imprensa”, salientou.

Por fim, concluiu que os programas em análise expressavam típica manifestação favorável a determinado candidato e contrária a outro, não caracterizando a realização de propaganda eleitoral na programação normal de emissoras de rádio e televisão, nem a concessão de tratamento privilegiado a candidato.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC