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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte afasta multa de R$ 2 mil imposta sobre vereador de Chapecó

11.04.2013 às 17:09

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por maioria dos votos, nesta quarta-feita (10), modificar a sentença da 35ª Zona Eleitoral, afastando a multa, de R$ 2 mil, imposta sobre o vereador de Chapecó Neuri Luiz Mantelli (PRB), pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular, prevista no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.125, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação, que gerou a condenação, foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), sob o argumento de que o vereador, enquanto candidato, teria feito propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum. A propaganda apontada como irregular consiste em santinhos, que foram encontrados no chão de uma via pública, que ficava próxima a alguns locais de votação do município.

O recurso foi interposto ao TRESC pelo vereador, que argumentou que não foi responsável pela propaganda irregular que, segundo ele, teria sido feita por terceiros, que não simpatizavam com sua candidatura. Alegou também, que não foi notificado sobre a irregularidade, sendo impossibilitado de regularizar a situação dentro do prazo, previsto na legislação eleitoral.

O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado pela maioria dos juízes do Pleno, vencidos o desembargador Luiz Cézar Medeiros e o juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, que votaram por negar provimento ao recurso. Já o juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, votou por dar provimento ao recurso, porém por outro fundamento.

O juiz relator afastou a penalidade imposta sobre o vereador, explicando que a multa só poderia ser aplicada, neste caso, se o vereador tivesse sido notificado sobre a irregularidade e tivesse deixado de saná-la, o que de fato não aconteceu, já que o recorrente não foi ao menos notificado sobre a mesma.

“Com efeito, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 11.300/2006, no caso de infringência ao disposto no art. 37 da Lei das Eleições – veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público – há necessidade de prévia notificação dos responsáveis pela publicidade e a multa somente será devida no caso de não restauração do bem, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral”, concluiu o juiz.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC