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Cassação de registro de prefeito de Ipuaçu é afastada pelo TRESC

23.04.2013 às 18:48

A sentença da 71ª Zona Eleitoral (Abelardo Luz), que decretou a inelegibilidade por oito anos do prefeito reeleito de Ipuaçu, Denilso Casal (PSD); seu vice-prefeito, Leonir José Macetti (PMDB); o Secretário de Administração Vagner Visoli e o Secretário de Obras Edgar Visoli, foi reformada, por maioria dos votos, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. A decisão de primeiro grau havia ainda cassado o registro dos mandatários do Executivo municipal e declarado nulos os votos recebidos pelos mesmos nas últimas eleições.

A decisão da Corte Eleitoral aconteceu na sessão plenária de segunda-feira (22), e está disponível no Acórdão n° 28.143, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sentença de 1° grau

O magistrado de primeiro grau havia julgado procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e decretado a inelegibilidade dos investigados por oito anos, cassado o registro do prefeito e do vice e declarado nulos os votos recebidos por eles nas últimas eleições. O juiz teria solicitado ao TRESC o agendamento de novas eleições ao cargo majoritário no município.

O fato que gerou a ação foi a denúncia de que o prefeito e os secretários teriam se validado abusivamente dos cargos que ocupavam para demitir três servidores públicos municipais comissionados, por não terem cedido às pressões realizadas pelos investigados.

Leia mais: 10/12/2012 - Prefeito reeleito de Ipuaçu tem seu registro cassado

Recursos ao TRESC

Dois recursos foram interpostos ao TRESC contra a sentença: o primeiro, pelo vice-prefeito, o qual argumentou que não teria participado dos atos que geraram a condenação. Dessa forma, não poderia ter sido imposta sobre ele a pena de inelegibilidade.

O outro recurso foi interposto pelos demais investigados, os quais explicaram que não há de se falar em abuso de poder político quando o agente público exonera servidores ocupantes de cargos em comissão e que a pena de cassação de registro e do diploma, bem como a de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, mostra-se extremamente exagerada.

Decisão

O relator do caso, desembargador Luiz Cézar Medeiros, modificou a sentença de primeiro grau, votando pela improcedência da ação, explicando que não houve de fato a prática de abuso do poder político. O magistrado destacou as exonerações não revelaram gravidade suficiente para comprometer a regularidade e a legitimidade do pleito, pois não tiveram a pretensão de ganhar votos em benefício da candidatura do prefeito.

“Reafirmo: a exoneração de servidores comissionados motivada por razões meramente eleitoreiras revela o uso indevido e reprovável das prerrogativas públicas. Contudo, não implica a configuração do abuso de poder de autoridade reprimido pela legislação eleitoral quando estar demonstrada a diminuta repercussão do comportamento no equilíbrio da disputa entre os postulantes a cargos efetivos”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes do TRESC, salvo os votos dos juízes Ivorí Luis da Silva Scheffer e Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que optaram por dar provimento apenas para o recurso interposto pelo vice-prefeito e foram vencidos.

Por Stefany Alves / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC