O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na terça-feira (26), por unanimidade, afastar a multa de R$ 2 mil imposta pelo juízo da 5ª Zona Eleitoral sob o prefeito eleito de Brusque, Paulo Roberto Eccel (PT), o seu vice-prefeito, Evandro de Farias (PP) e o suplente Felipe Belotto Santos (PT), por propaganda eleitoral irregular, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.038, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo para a representação, interposta pela coligação “A Força do Povo” (PSD, DEM, PRB, PSB, PTdoB, PTB, PV, PTN, PSC, PSL e PRTB), foi a afixação da placa de propaganda eleitoral dos candidatos na área de estacionamento de uma academia de ginástica.
O recurso foi interposto ao TRESC pelos candidatos, que argumentaram que apesar de placa poder ter ser vista do estabelecimento comercial, ela teria sido afixada em imóvel particular, motivo pelo qual a legislação eleitoral não deveria ter sido aplicada neste caso. Os recorrentes alegaram também que não existe prova de que eles tiveram prévio conhecimento sobre a irregularidade.
O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, votou pelo provimento do recurso, explicando que apesar de os candidatos terem sido notificados a respeito da irregularidade, não lhes foi oportunizada a possibilidade, ou mesmo a determinação, para remover a propaganda eleitoral.
“Nesses casos decididos pela Corte houve a posterior regularização da propaganda, todavia, é verdade que não se fez prova nestes autos de que a propaganda tenha sido removida em qualquer momento, mas, a meu ver, não seria uma medida exigível de quem sequer foi notificado para tal medida, razão pela qual afasto a cominação da multa”, concluiu o relator.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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