Usuais na Justiça Eleitoral, a ação de impugnação de mandato eletivo (Aime), a ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e o recurso contra expedição de diploma (RCED) são ações apresentadas por partidos, coligações e Ministério Público denunciando à Justiça Eleitoral algum ilícito que impeça o candidato de exercer as funções para a qual teria sido eleito e o torne inelegível.
Veja abaixo a finalidade de cada um desses recursos:
Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime)
A ação de impugnação de mandato eletivo é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Conforme os parágrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituição Federal, o prazo para ajuizar a Aime é de 15 dias, contados da diplomação, e seu trâmite ocorrerá em segredo de justiça.
Ação de investigação judicial eleitoral (Aije)
A ação de investigação judicial eleitoral tem por finalidade impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) prevê que, se a ação for julgada antes das eleições, haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra expedição do diploma.
Recurso contra expedição de diploma (RCED)
O recurso contra expedição de diploma é o instrumento jurídico hábil à desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade e erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no artigo 262 do Código Eleitoral.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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