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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Prefeito e vice reeleitos de Brusque são multados por propaganda irregular

25.02.2013 às 18:44

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso em desfavor dos prefeito e vice reeleitos de Brusque, Paulo Roberto Eccel (PT) e Evandro Farias (PP), aplicando-lhes multa solidária no valor de R$ 5.320,50 por propaganda irregular.

O recurso foi interposto pela coligação “A Força do Povo” (PSD, DEM, PRB, PSB, PTdoB, PTB, PV, PTN, PSC, PSL e PRTB) contra a sentença do juiz da 86ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Investigação Judicial Eleitoral por ela proposta. Além da pena de multa, a coligação pedia também a condenação dos representados à cassação do diploma.

De acordo com a decisão, os recorridos alegaram que as notícias impugnadas foram veiculadas antes do início do período eleitoral e que a prefeitura lançou um comunicado no dia 6 de julho de 2012 no qual informava à população que deixaria de inserir qualquer notícia em seu site. Ademais, afirmaram que as referidas notícias ficaram no arquivo, como muitas veiculadas anteriormente.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator Marcelo Ramos Peregrino assegurou que a ele não lhe toca o argumento da licitude da propaganda institucional autorizada em momento anterior ao período vedado, destacando que as notícias foram postadas no último dia permitido pela legislação eleitoral, 6 de julho, às 22h08 e 22h29, respectivamente. 

“O Administrador deve levar em consideração o período proibido, sob pena de burla do próprio sentido da lei, pois bastaria que as suas realizações se dessem antes, mas fossem veiculadas no tempo proibido para que a conduta vedada transformasse-se em permitida”, completou o juiz.

Por fim, o relator afirmou não ver ostensividade e gravidade capazes de configurar o abuso de autoridade do artigo 74 da Lei nº 9.504/97, em face das circunstâncias e do próprio conteúdo da publicidade claramente obediente ao parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição.

A decisão pode ser vista na íntegra no Acórdão nº 28.026.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC