O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (18), por maioria dos votos, manter a sentença da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou a prefeita eleita de São José, Adeliana Dal Pont (PSD) e o candidato a vereador Fernando Souza (PSB) ao pagamento solidário da multa no valor de R$ 2 mil, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 e o artigo 10 da Res. TSE n° 23.370/2011. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.012, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo que gerou a representação foi a afixação de duas placas de propaganda eleitoral dos candidatos em bem particular direcionadas para um estabelecimento comercial. O MPE sustenta que os bens de uso comum não são só os bens públicos, mas também aqueles a que a população em geral tem acesso.
O recurso foi interposto ao TRESC pela prefeita eleita e pelo candidato, que argumentaram que não houve irregularidade na propaganda impugnada, pois a proibição legal é apenas para a publicidade em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e não nas imediações destes. Aduziram ainda, que a prefeita eleita não pode ser penalizada por atos de terceiros, já que a propaganda eleitoral era de propriedade do candidato a vereador.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, votou por manter a sentença, explicando que a conduta dos recorrentes visou burlar a legislação eleitoral, ao colocar a placa em bem particular, mas de forma a atingir os eleitores que frequentam o bem de uso comum.
“A alegação de que as referidas placas são de responsabilidade dos candidatos a vereador, por isso a candidata a prefeita não deve ser penalizada, não pode prosperar, pois a responsabilidade pela propaganda irregular é solidária e objetiva, quanto mais quando a candidata foi devidamente notificada da irregularidade e nada fez para solucioná-la”, concluiu o relator.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos juízes, exceto o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer e a Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, que votaram por dar provimento ao recurso, por entenderem que a legislação não se aplica à afixação de propagandas eleitorais em bens de uso privado.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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