O juiz da 101ª Zona Eleitoral (Florianópolis), Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, julgou as contas de campanha do vereador reeleito, Deglaber Goulart, como não prestadas, por terem sido apresentadas intempestivamente, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral que usou como base o art. 30, caput da Lei nº 9.504/97 e o art. 51, inciso IV, alínea “a” da Resolução nº 23.376/2012, do TSE. Da decisão, publicada na página 132 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta quinta-feira (13), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Segundo a sentença, “o candidato, mesmo ciente, em 6/11/12, de que deveria reapresentar os dados, protocolizou a prestação de contas apenas em 27/11/12, ou seja, 21 dias após o final do prazo estipulado por lei para apresentá-la, e isso o fez somente instado por notificação da Justiça Eleitoral, quando poderia tê-la apresentado no dia seguinte”.
De acordo com o parágrafo 4º, do art. 30, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, “findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas”.
Por Mariana Eli / Ellen Ramos
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