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TRESC lança 52ª edição do Informativo Jurisprudencial

11.12.2012 às 19:28

Informativo destaca decisões da Corte em novembro

A 52ª edição do Informativo Jurisprudencial, que veicula os principais julgamentos da Corte realizados em novembro de 2012, encontra-se disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na seção de Jurisprudência.

A edição contempla decisões sobre assuntos como doação acima do limite legal para campanha eleitoral; aplicação de multa sem prévia notificação para restauração do bem; pesquisa eleitoral não correspondente com a pesquisa registrada na Justiça Eleitoral; pedido de autorização para contratação de professores temporários; manifestação de vereador candidato a prefeito; ilegalidade de propaganda eleitoral através de placa afixada em caçamba de veículo; e litigância de má-fé.

O informativo é produzido pela Coordenadoria de Gestão da Informação, da Secretaria Judiciária do TRESC, com a finalidade de proporcionar um melhor conhecimento das decisões da Corte aos advogados, promotores e partidos.

Além de ser uma forma gratuita e prática dos operadores do direito terem acesso a estas informações, o informativo é mais uma ferramenta possibilitada pelo sistema Push, desenvolvido pela Coordenadoria de Soluções Corporativas do TRESC, que permite o cadastramento para recebimento do material pelos próprios interessados. Segundo estatísticas geradas pelo sistema, a maioria dos 432 assinantes do Informativo Jurisprudencial é jornalista.
 
Destaques

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente por litigância de má-fé aplicando-lhe a multa no valor de R$ 5 mil. Na espécie, o recorrente havia ajuizado representação contra a coligação adversária em razão do uso de assessor jurídico do município na defesa pessoal dos candidatos à reeleição da coligação recorrida. Entretanto, ao analisar a questão restou comprovado desde a origem que o agente público atuou fora do horário normal de expediente, escapando do alcance da norma proibitiva. Assim, o relator destacou que, quanto ao mérito, em que pese o inconformismo da recorrente, a sentença não mereceria reforma neste particular, pois não há vedação legal que impeça os servidores municipais de trabalharem na campanha fora do horário normal de expediente. Quanto ao valor da multa aplicada, a Corte reduziu para R$ 1 mil.

O Pleno decidiu, por unanimidade, manter a sentença que estabeleceu condenação pecuniária em face de propaganda eleitoral irregular, por meio de placa afixada em caçamba de um veículo, próximo a estabelecimento comercial, em afronta ao disposto no art. 37, § 4º da Lei n. 9.504/1997. No caso concreto, destacou-se que, embora tenha sido afixada em bem móvel privado, a propaganda foi realizada em bem de uso comum, haja vista ter permanecido em veículo estacionado em via pública por 3 dias consecutivos. Para o relator, em que pese a legislação eleitoral não proibir expressamente a conduta, numa interpretação sistemática da norma, a propaganda se afiguraria como irregular.

Os juízes do TRESC decidiram também, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por candidato e sua respectiva coligação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado por coligação adversária, por suposta infração à conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. No caso, a controvérsia foi estabelecida porque o candidato recorrente, na condição de vereador e candidato a Prefeito, teria utilizado a Tribuna da Câmara dos Vereadores para criticar a atual administração, o que teria sido entendido como conduta proibida pela Lei Eleitoral. Todavia, na análise concreta do caso, entendeu-se que, considerada a íntegra do discurso e o contexto em que se deu a manifestação, o vereador não deixou de tratar de assunto próprio da atividade parlamentar, trazendo ao parlamento queixa que ouviu da população, demonstrando a necessidade de se dar maior transparência às discussões e deliberações dos vereadores por meio do programa de rádio.

O TRESC decidiu ainda, à unanimidade, manteve a sentença que não conheceu o pedido de autorização formulado visando a contratação de professores em caráter temporário, por entender pela incompetência da Justiça Eleitoral, bem como por ausência de previsão legal. O relator esclareceu que a recorrente buscava a autorização da Justiça Eleitoral para contratação temporária de professores que teriam sido previamente selecionados em processo seletivo, para suprir a falta de professores licenciados. No caso, o pedido teve como causa a vedação de conduta imposta pela Lei n. 9.504/197 (art. 73, V) aos agentes públicos em campanhas eleitorais, relativa à contratação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Por fim, entendeu a Corte que a pretensão da recorrente não era passível de análise prévia da Justiça Eleitoral, por se tratar de matéria relacionada diretamente com o âmbito de atuação do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Leia mais:

8/11/2012 - Tribunal lança edição n° 51 do Informativo Jurisprudêncial

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC