O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria, após voto minerva do presidente, deu parcial provimento ao recurso interposto pela prefeita e vice reeleitos de Mirim Doce, Maria Luiza Kestring Liebsch e Sérgio Luiz Paisan, modificando a sentença proferida pela juíza da 46ª Zona Eleitoral (Taió), Karina Müller Queiroz de Souza, a qual decretou a inelegibilidade por oito anos e a cassação do diploma de ambos.
A magistrada também havia declarado nulos os votos recebidos pela dupla, nas eleições do dia 7 de outubro, e ainda havia solicitado ao TRESC que fossem marcadas novo pleito para o cargo majoritário no município, na medida em que os dois receberam mais de 50% dos votos válidos.
O fato que ensejou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a prefeita, sob o argumento de abuso do poder político, foi que ela teria usado a máquina estatal para distribuir 2 mil calendários, pagos com recursos públicos, nos meses de fevereiro e março, no valor total de R$ 3.550,00, cuja distribuição gratuita ocorreu por meio de agentes comunitários de saúde.
O juiz-relator, Luiz Antônio Fornerolli, observou que, em anos anteriores, a administração municipal costumava confeccionar calendários e os distribuía da mesma forma, ou seja, mediante a entrega por meio de agentes de saúde. Todavia, em 2012, foram inseridas três fotos da prefeita participando de atividades sociais do município. Desse modo, “configura o uso proporcional em favor do candidato, haja vista que a prefeita veio a ser candidata à reeleição”.
Em contrapartida, o relator enfatizou que as três fotos não têm forte impacto visual e tampouco foram divulgadas qualquer palavra ou mensagem de cunho eleitoreiro. Por fim, afirmou se tratar de um fato isolado e que o bem distribuído apresenta valor insignificante.
Com essas considerações, o juiz destacou que as sanções do §5º do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) traduzem uma indiscutível ausência de razoabilidade, “as sanções de cassação de registros dos recorrentes e de inelegibilidade não se coadunam com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da gravidade da conduta ilícita”.
Assim, a Corte decidiu, com fulcro no §4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, pela aplicação de multa no valor mínimo legal de R$ 5.320, 50 aos recorrentes.
A decisão pode ser visualiza na íntegra pelo Acórdão n. 27901.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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