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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Vereador de Rio Negrinho perde mandato por infidelidade partidária

19.11.2012 às 15:56

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram na última terça-feira (13), por unanimidade, julgar procedente a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa interposta pelo 1º suplente Adolar Hubner (PSB), em face do vereador de Rio Negrinho Osmar Paulo Anton (PSC) e do Partido Social Cristão (PSC). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.813, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Anton defendeu que Hubner não possuiria legitimidade no caso e que inexistiria previsão constitucional para a perda do mandato por infidelidade partidária. Afirmou, também, que a sua desfiliação teria se fundamentado nos incisos III e IV, do parágrafo 1º, do art. 1º da Res. nº 22.610/2007, pois estaria sofrendo “grave discriminação pessoal ao se manifestar contrário à nova posição adotada pelo Partido”. Enquanto o PSC apenas salientou estar em conformidade com a legislação vigente.

Já Hubner alegou que, como 1º suplente, possui legitimidade para ajuizar o pedido e que Anton desfiliou-se do Partido Socialista Brasileiro (PSB) para satisfazer interesses pessoais, sendo que não estaria resguardado por nenhum dos dispostos de justa causa presentes no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 22.610/2007. Hubner ainda juntou nos autos uma notícia publicada em 07/10/2011, no Jornal Perfil, de Rio Negrinho, em que é destacado que a mudança de partido do vereador teve como objetivo dar-lhe mais destaque político, cogitando-se, inclusive, a possibilidade de concorrer ao cargo de prefeito.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelhinha, afastou as preliminares de inconstitucionalidade e de ilegitimidade ativa ad causam, destacando que, conforme já decidido pelo TRESC, “o primeiro suplente do partido possui interesse e legitimidade para pleitear a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfiliou do partido para o qual foi eleito”.

Ademais, o relator enfatizou que, através da análise dos três depoimentos de testemunhas apresentados, pode-se constatar que não houve discriminação por parte do PSB no caso, mas sim, “um entrechoque de posições e interesses entre integrantes da agremiação que, a rigor, é decorrente do embate político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros detentores de mandado eletivo parlamentar”.

Deste modo, como tratou-se apenas de simples divergência entre os membros do partido, o que não é caracterizado como justa causa para a desfiliação, foi decretada, por unanimidade, a perda do mandato eletivo de Osmar Paulo Anton, por infidelidade partidária.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC