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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Propaganda irregular rende multas a prefeito de São José

13.11.2012 às 14:57

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (12), por unanimidade, manter as sentenças do juiz da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes duas representações feitas pelo Ministério Público Eleitoral contra o atual prefeito de São José e candidato a reeleição durante o último pleito, Djalma Vando Berger (PMDB). Das decisões, publicadas nos acórdãos n° 27.807 e 27.810, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo para as representações foi a afixação de placas de propagandas eleitorais em estabelecimentos comerciais, contrariando o disposto no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Desta forma, o juiz eleitoral condenou Berger ao pagamento de duas multas, uma no valor de R$ 3 mil e a outra de R$ 2 mil.

Dois recursos foram interpostos ao TRESC por Berger, que argumentou que não teria sido notificado sobre a afixação das placas que foram objetos das representações e sim de outras placas, que estariam afixadas também em estabelecimentos comerciais. Argumentou ainda, que as referidas placas não faziam propaganda diretamente da sua campanha mas sim da candidatura de vereadores e que, por isso, ele não poderia ser responsabilizado pelas mesmas.

Um dos recursos ficou a cargo da relatoria do juiz Luiz Henrique Martins Portelinha e o outro foi relatado pela juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. Todavia, nos dois casos, os juízes do TRESC negaram provimento aos recursos e mantiveram as penalidades aplicadas pelo juiz eleitoral sobre o candidato.

Ao proferir seu voto, a juíza Thomaselli destacou a impossibilidade do afastamento da responsabilização do candidato Berger, visto a evidência do seu favorecimento com a divulgação. “Analisando as fotos colacionadas nos autos, confirma-se a presença da imagem do candidato em várias placas e, ainda, em tamanho igual ao dos candidatos ao candidatos ao cargo de vereador, o que, por óbvio, demonstra sua real intenção de auferir dividendos por meio da veiculação da referida publicidade e não, conforme quer fazer crer, apenas apoiar os candidatos ao pleito proporcional”, explicou a juíza.

Quanto ao argumento de que o candidato não teria sido notificado sobre as placas que foram objetos do recurso, ao decretar seu voto, o juiz Portelinha afirmou que o candidato estava ciente da irregularidade, já que teria sido avisado sobre a situação irregular em que se encontravam outras placas eleitorais, que foram afixadas também em estabelecimentos comerciais. O magistrado destacou ainda, que a notificação feita pela Justiça Eleitoral é para a reiteração da conduta e não da colocação de uma placa específica.

“Mesmo notificado em 30.08.2012 acerca da propaganda eleitoral irregular, bem como das penalidades previstas caso houvesse reiteração da conduta, a mesma espécie de irregularidade foi constatada nesse mesmo dia, bem como nos dias 3.9.2012 e 5.9.2012, em outros estabelecimentos comerciais, havendo novamente notificação para a retirada, restando, assim, configurada a reincidência da conduta”, concluiu o relator.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC