O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (21), por unanimidade, modificar as sentenças da 95ª Zona Eleitoral, que julgaram procedentes as representações feitas pelo Ministério Público Eleitoral e condenaram o vereador reeleito Maurício Fernando Peixer (PSDB) e o suplente eleito Vilson João Renzetti (PSB) e as coligações “Joinville Muito Melhor” (PSDB e PMN) e “Pra Frente Joinville” (PSB e PSD), ao pagamento individual de multa no valor de R$ 8 mil, por propaganda eleitoral irregular, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Em ambos os casos, as propagandas eleitorais justapostas ultrapassaram o tamanho limite previsto em lei de 4m², causando assim o proibido efeito visual “outdoor”. Das decisões, disponíveis nos acórdãos n° 27.841 e n°27.842, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A razão que levou o vereador reeleito e a coligação “Joinville Muito Melhor” a serem multados foi a afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral na porta e nas janelas de um prédio particular.
O recurso foi interposto ao TRESC pelo vereador reeleito e pela coligação, que argumentaram que as placas não causaram impacto visual, pois estavam dispostas distantes umas das outras e que, após a notificação, a irregularidade foi sanada.
O relator do caso, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, deu parcial provimento ao recurso, diminuindo a multa para R$ 2,5 mil, valor este a ser pago solidariamente pelos recorrentes.
O motivo que levou o suplente e a coligação “Pra Frente Joinville” a serem multados foi a afixação de duas placas de propaganda eleitoral justapostas em forma de “v” em um terreno particular. O recurso foi interposto ao TRESC pelo suplente e pela coligação, que explicaram que não houve má-fé do candidato e que, após a notificação, a irregularidade foi sanada.
O relator do caso, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, deu parcial provimento ao recurso, diminuindo a multa para R$ 3 mil, a ser paga solidariamente pelos recorrentes.
Ao proferir seus votos, o relator explicou que, em ambos os casos, apesar de ter constatado a irregularidade, não é juridicamente plausível impor às coligações e aos candidatos o pagamento individual da multa, pois a responsabilidade pela irregularidade é solidária.
Além disso, o relator explicou que, a retirada das propagandas eleitorais após a notificação, não é motivo para o afastamento das multas, especialmente quando incontroverso o conhecimento dos candidatos, como nos casos em apreço.
“É firme o entendimento de que a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas em propriedade particular, com dimensão total superior a 4m², contendo apelo visual de outdoor, constitui prática vedada pela legislação eleitoral”, afirmou o magistrado.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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