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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno mantém multas aplicadas a prefeito e coligação de Papanduva

29.11.2012 às 18:16

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (27), por unanimidade, manter a sentença da 81ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela coligação “Com a Força do Povo” (PSDB, PPS, PMDB, PTB e DEM) contra o candidato à reeleição a prefeitura de Papanduva Luiz Henrique Saliba (PP), a candidata a vice-prefeita Sandra Aparecida da Silva (PSD) e a coligação “Governar para Todos” (PP, PSD, PSB, PDT, PT, PSC e PR). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.858, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz eleitoral condenou os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.320,50, pela divulgação de propaganda institucional feita no site da prefeitura em julho deste ano, dentro do período considerado irregular, conforme o artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O recurso foi interposto ao TRESC pelos representados, que argumentaram que as notícias não tiveram repercussão e que eram de caráter jornalístico, não fazendo promoção para os candidatos. Alegaram ainda que a coligação e a candidata a vice-prefeita não deveriam receber punição, pois não teriam poder algum sobre o conteúdo do site.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, negou provimento ao recurso, explicando que, após ter analisado o conteúdo das notícias, concluiu que três publicações teriam de fato caráter institucional.

“No mais, em conformidade com o disposto no § 8° do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, ‘Aplicam-se as sanções do § 4° aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiaram’, motivo pelo qual a aplicação da penalidade de multa aos candidatos e coligação recorrentes, em que pese a discussão acerca de quem partira a autorização para a realização da propaganda, revela-se impositiva, uma vez que o benefício por eles auferido com a conduta vedada é inconteste”, concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC