O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (20), por maioria dos votos, modificar a sentença da 95ª Zona Eleitoral, que condenou o vereador e então candidato a reeleição, Alodir Alves de Cristo (DEM) e a coligação “Joinville Força e Trabalho” (PSL, PTN, DEM, PTC e PRP) ao pagamento de multas nos valores de R$ 2 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.835, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O juiz de 1º grau havia julgado procedente a representação feita pelo Ministério Público Eleitoral por conta da colocação de cavaletes de propaganda eleitoral do referido candidato ao longo de vias públicas, que estariam dificultando a circulação de pedestres e veículos.
Dois recursos foram interpostos ao TRESC pelos representados, que argumentaram ser permitido o uso de cavaletes em vias públicas, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), desde que não prejudique o trânsito de pedestres e veículos no local.
O relator dos casos, juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, votou por dar provimento aos recursos e afastar as multas. O magistrado explicou que, após a análise das fotos apresentadas nos autos dos processos, foi possível concluir que os cavaletes de propaganda eleitoral não atrapalharam de fato o trânsito dos pedestres e dos veículos no local.
“Portanto, concluí que os recorrentes realizaram propaganda eleitoral dentro dos limites legais: os artefatos publicitários (cavaletes) foram colocados em locais não proibidos pela legislação eleitoral, eram móveis e não prejudicaram o trânsito de pessoas e veículos”, afirmou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos juízes da Corte, vencidos o juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, que abriu divergência para negar provimento aos recursos, e o desembargador Eládio Torret Rocha.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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