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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multa de R$ 25 mil aplicada a prefeito de Joinville é afastada

09.11.2012 às 16:50

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quinta-feira (8), por maioria dos votos, modificar a sentença da 95ª Zona Eleitoral, que condenou o atual prefeito de Joinville e, na época, candidato à reeleição, Carlito Merss (PT), ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral extemporânea, conforme o artigo 36 da Lei n° 9.504/ 1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.802, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo para a representação, feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi a divulgação do material de campanha institucional, feito através de encarte, distribuído como anexo de jornais e em domicílios, e por meio de sete outdoors, que foram divulgados pela cidade. O partido representante alegou que o prefeito estaria fazendo uso do dinheiro público para promover sua imagem para a próxima eleição.

O recurso ao TRESC foi interposto pelo prefeito, que argumentou que as propagandas eram institucionais e não eleitorais e que o objetivo foi de prestar contas à população sobre o que estava sendo feito no município. O recorrente pediu a anulação da sentença ou a substituição da multa para o valor mínimo previsto em lei.

O relator do caso, juiz Nelson Maia Peixoto, votou pelo provimento do recurso, explicando que foi demonstrado nas propagandas o objetivo de informar a população sobre o que foi feito na cidade e que não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada. O relator ressaltou que não houve divulgação do nome do prefeito ou de sua imagem nas propagandas, nem pedido de votos para o pleito que se aproximava.

“Com efeito, a meu sentir, no caso concreto, tendo em vista que em nenhum dos outdoors e em nenhuma das páginas do encarte “Prefeitura Informa” houve a divulgação da imagem e/ou nome do representado, tampouco ocorreu qualquer alusão a circunstância associada à eleição municipal/2012, inexiste propaganda eleitoral extemporânea”, concluiu o juiz.

O juiz Luiz Henrique Martins Portelinha abriu divergência e votou para manter a sentença de 1° grau, sendo vencido pelos demais juízes do Pleno, que acompanharam o relator.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC