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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte nega pedido de cassação de registro de vereador de Dionísio Cerqueira

13.11.2012 às 16:26

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram na última quinta-feira (8), por unanimidade, negar provimento ao recurso da coligação “Aqui o Futuro Já Começou” (PT, PSB e PSDB), que pedia a cassação do registro de candidatura do vereador reeleito de Dionísio Cerqueira Norberto Hart (PSD). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.805, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em 1º grau, o juízo eleitoral da 50ª Zona Eleitoral havia julgado procedente a ação judicial promovida em face do vereador, com substrato no artigo 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997, condenado-o ao pagamento de R$ 5.320.00, por ter feito pronunciamento em rádio em desfavor da atual administração do município. Todavia, para a coligação recorrente, a sanção a ser aplicada ao recorrido deveria ser também a cassação do seu registro de candidatura.

Em seu recurso ao TRESC, a coligação “Aqui o Futuro Já Começou” aduziu que Hart teria usado do dinheiro público para difamar o seu oponente político, utilizando-se indevidamente do espaço contratado em emissora de rádio, que deveria apenas transmitir as sessões da Câmara Municipal. Além disso, a declaração teria sido proferida em período proibido pela legislação eleitoral.

Entretanto, o relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, destacou ser juridicamente inviável rediscutir, nesta instância recursal, a condenação pecuniária imposta por ofensa ao referido dispositivo legal, “notadamente porque não foi atacada por recurso próprio ou adesivo do recorrido Norberto Hart”.

Além disso, o relator salientou que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as cassações do registro ou do diploma só devem ser aplicadas em casos mais graves, “nos quais ocorram ações de incisiva lesão à legitimidade e regularidade do pleito, com inequívocos reflexos danosos ao equilíbrio da disputa entre os candidatos”.

No entanto, segundo o voto do desembargador, “essa não parece ter sido a hipótese dos autos, eis que, conquanto ilícito, o ato foi praticado de forma isolada e não reincidente, correspondente a um único pronunciamento do recorrido Norberto Hart, externando em entrevista concedidas a emissora de rádio na data de 07 de julho de 2012”.

Ademais, além de ter ocorrido em período distante do pleito, para o relator, “evidentemente o agir não teve dimensão para produzir sensíveis deletérios ao processo eleitoral”. “Reforça essa convicção, ainda, o fato de que o candidato Altair Rittes, malgrado ofendido no pronunciamento do vereador Norberto Hart, logrou reeleger-se ao cargo de prefeito do Município de Dionísio Cerqueira”, concluiu o magistrado.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC